TJSP - 1002713-32.2015.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:20
Baixa Definitiva
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18/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Camila Diniz dos Santos (OAB 350697/SP) Processo 1002713-32.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução - Embargte: Aerofisic Atividade Física Comércio de Produtos Esportivos Ltda Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de embargos à execução onde a embargante alega, em síntese: celebrou contratos de abertura de crédito com o banco embargado.
Contudo, este vem lhe cobrando, referente ao período da impontualidade, encargos abusivos, em desacordo com o que fora estipulado no contrato, notadamente, indevida comissão de permanência de forma capitalizada mensalmente; e em patamar superior ao previsto no contrato.
Objetiva que o débito seja reduzido, incidindo o valor da comissão de permanência sem capitalização, e no limite previsto aos juros do contrato.
Juntou procuração e documentos as fl. 38/238.O embargado manifestou-se as fl. 292/301 Decisão de fl. 321/322 afastou as preliminares suscitadas pelo embargado.
As fl. 326/328 determinou-se prova pericial contábil.
Laudo pericial juntado as fl. 442/463.
As partes foram intimadas do laudo pericial as fl. 464; somente se manifestando o embargante as fl. 472/475. É o relatório.
Decido.
Alegou a parte embargante que não houve a juntada de título executivo extrajudicial na ação principal, razão pela qual a petição inicial seria inepta.
Sustentou que o contrato firmado pelas partes não seria do tipo cédula de crédito bancário, mas de contrato atípico de abertura de conta corrente; que não há informações a respeito da taxa de juros exigida.
Ressaltou que haveria excesso de execução, apresentado os valores que entendem devidos.
Destacou a parte embargante, ainda, que o réu não teria respeitado a vulnerabilidade do consumidor nem o princípio da transparência, omitindo-se dolosamente sobre fato determinando para celebração ou não do negócio jurídico.
Pretendeu, diante disso, que fosse declarada como devida a quantia apontada na inicial; que fosse limitada a taxa do período de 31/03/2014 até 31/05/2014, impedindo-se a cobrança de 4,46%, 7,90% e 3,87%; que fossem limitados os efeitos da cláusula nona, impedindo-se a cobrança de comissão de permanência de forma capitalizada após a transferência do saldo da normalidade para impontualidade, inclusive superior à taxa contratual, aplicando-se a substituição dos encargos ou juros remuneratórios por comissão não capitalizada; que fosse aplicado o art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04, condenando-se o banco a compensar, no saldo de R$221.106,60, o dobro da quantia exigida em excesso.
Os embargos são procedentes em parte.
Consoante se infere das alegações expendidas, o pacto objeto da demanda foi firmado em consonância com a autorização administrativa veiculada pela resolução de número 1.129/86, do Conselho Monetário Nacional, instituição a quem compete limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, por disposição expressa do art. 4, inciso IX da lei federal 4.595/64.
Neste passo, não há que se falar em aplicação de juros remuneratórios limitada a taxa de 12% ao ano.
Ora, como é cediço, não se pode impor a limitação dos juros e encargos, conforme disposto no Decreto 22.626/33, às instituições financeiras, tendo em conta os ditames da Lei n. 4.595/64, em especial seu artigo 4º, inciso IX, que dispõe que tais encargos passariam a se sujeitar exclusivamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Portanto aplica-se a lei 4.595/64 por ser norma de cunho mais especifica as operações realizadas pelas instituições financeiras, e não a lei de usura.
A espancar quaisquer dúvidas a respeito do tema, a matéria fora, inclusive, sumulada pelo Pretório Excelso, confira-se: Súm. 596 As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.
Contudo, razão assiste ao embargante, no que concerne a nulidade da comissão de permanência cobrada de forma capitalizada ao mês, e cumulada com outros encargos; e ainda, devendo-se reduzir o percentual da comissão de permanência, que deve ser cobrada com base na taxa média do mercado financeiro praticada à época, desde que limitada à taxa de juros elencada no contrato.
Predomina na jurisprudência o entendimento no sentido da possibilidade da estipulação no contrato bancário, em caso de inadimplência do devedor, e no período da mora, a cobrança da comissão de permanência, a qual será calculada com base na taxa vigente no mercado financeiro praticada à época, desde que limitada à taxa de juros elencada no contrato, e sem cumulação com quaisquer outros encargos, tais como, juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) a comissão de permanência possui natureza triplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão (AgRg no Resp 706368/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrini, Segunda Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005 p. 179) A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmla) 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS) (AgRG no Resp 1020731/MS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 05/02/2009, DJ 16/02/2009).
Cabe ressaltar, o Banco Central do Brasil, autorizado pela lei 4595/64, art. 4 IX, editou a resolução de número 1.129/96, a qual permite a incidência da comissão de permanência quando prevista no contrato.
Foi ela criada para incidir somente no caso de inadimplência do mutuário, posto que com a impontualidade do contratante, a instituição financeira tem de se recompor, notadamente pela prorrogação de prazo para recebimento do crédito.
Na espécie, a clausula noma do contrato estabelece, que no caso de inadimplemento haverá incidência da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da resolução 1.129 do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos exigidos na normalidade.
Ressalte-se, que não há previsão da cobrança de comissão de permanência cobrada de forma capitalizada ao mês, como fez a embargada no caso, conforme elucidado pela prova pericial.
Também restou demonstrado pela prova pericial contábil, que o embargado cobrou taxa de comissão de permanência para o período de 31/03/2014 até 31/05/2014 (8,369%, 7,897% e 3,870% respectivamente) acima da taxa de juros remuneratórios de 1,60% ao mês.
O banco embargado foi intimiado para manifestar-se quanto ao laudo, e não o contestou, e por isso, há de prevalecer o teor do laudo pericial, confeccionado por perito do juízo, dotado de capacidade técnica, e equidistante das partes.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo parcialmente os embargos à execução, condenando-se o banco embargado à refazer o calculo do débito, aplicando-se a comissão de permanência sem capitalização mensal; com incidência de juros ao mês de 1,60%, tudo na forma descrita no laudo pericial.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:22
Juntada de Ofício
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08/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 05:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 19:07
Juntada de Ofício
-
20/11/2022 19:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 21:46
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2021 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2020 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2020 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:37
Juntada de Ofício
-
23/10/2020 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2020 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2020 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2020 23:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:54
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2019 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2019 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 03:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2019 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2019 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2019 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2018 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 22:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 20:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2018 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2018 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2018 18:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2018 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2018 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2017 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2017 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2017 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2017 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2017 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2017 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2017 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2017 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2017 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2016 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2016 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2016 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2016 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2016 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2016 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2016 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 10:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2016 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2016 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2016 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/12/2015 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/10/2015 19:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 15:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2015 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2015 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2015 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2015 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2015 15:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2015 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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