TJSP - 1003997-41.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:19
Baixa Definitiva
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18/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Felipe Cavassute Arantes (OAB 374437/SP) Processo 1003997-41.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anne Karoline de Jeses Silva - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é parcialmente procedente.
A Ré está revel, uma vez que citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fl. 54).
Mas suareveliasurteparciaisefeitosporque, conforme parte final do art. 20, da Lei n 9099/95, a convicção pessoal desta magistrada afasta-se da pretensão de fixação de indenização por danos morais, como será visto a seguir.
Presume-se verdadeiro, pelosefeitosdarevelia, que a Autora firmou acordo acordo para pagar dívida por ela contraída com a Ré e que pese ter adimplido com o acordo firmado, o seu nome foi negativado perante os órgãos de proteção ao credito.
Assim, reconhecida a quitação da dívida, pelos efeitos da revelia, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida, que totaliza R$ 182,58.
Resta a discussão acerca da indenização por danos morais, que reputo inexistentes no caso concreto.
O print de consulta do nome da Autora aos órgãos de proteção ao crédito, por ela juntado às fls. 40/42 mostra que a Autora possui apontamentos anteriores ao realizado pela Ré e que são estranhos à discussão travada neste feito.
Aplica-se ao caso concreto o Enunciado da Súmula nº 385, do E.
STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível para a Autora as dívidas a saber: data 09.09.2021, valor R$ 86,20 e de 11.10.2021, valor R$ 96,38 Oficie-se ao SCPC e à Serasa para a baixa dos apontamentos, independentemente do trânsito em julgado.
No mais, esta sentença serve de ofício para que seja encaminhada ao Tabelionato de Notas e Protesto (Cartório 01, cidade Embu das Artes - SP), pelo patrono da Autora, para que seja providenciada a baixa definitiva dos protestos, também independentemente do trânsito em julgado (custas e emolumentos a cargo da Ré).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 342,60(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,25 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito assinado digitalmente. -
28/08/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 04:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 01:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 09:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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