TJSP - 1004843-02.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos
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27/11/2024 17:03
Expedição de documento
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21/11/2024 19:55
Petição Juntada
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25/10/2024 23:53
Publicação
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25/10/2024 12:17
Remetidos os Autos
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25/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:45
Conclusos
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23/10/2024 14:52
Petição Juntada
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18/10/2024 09:22
Expedição de documento
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18/10/2024 09:22
Ato ordinatório
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16/10/2024 22:38
Publicação
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16/10/2024 09:12
Remetidos os Autos
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16/10/2024 08:22
Julgada improcedente a ação
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04/09/2024 19:12
Conclusos
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12/06/2024 19:21
Conclusos
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11/06/2024 18:43
Petição Juntada
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19/04/2024 09:19
Expedição de documento
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02/02/2024 05:47
Publicação
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01/02/2024 10:49
Remetidos os Autos
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01/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:16
Documento Juntado
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18/01/2024 10:11
Conclusos
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13/12/2023 16:44
Petição Juntada
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18/11/2023 23:13
Ato ordinatório
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30/08/2023 01:48
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB 203947/SP), Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB 243879/SP) Processo 1004843-02.2022.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Reqdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A -
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos.
No mérito, contudo nego provimento aosembargosdeclaratórios de fls. 2335/2336 posto que não vislumbro obscuridade, contradição ouomissãona decisão de fls. 2329/2330.
Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível na estreita via eleita.
A impugnação ao valor da causa será visto em saneamento dos autos e, quanto ao pedido de reconsideração da liminar, indefiro.
O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos não existe no ordenamento jurídico brasileiro, assim, é incabível o pleito de nova análise de fatos já enfrentados pelo Juízo.
Eventual acolhimento incidiria em violação da segurança jurídica-processual.
Assim, aguarde-se acórdão.
Tendo em vista a suspensão deferida no agravo, aguarde-se a vinda do acórdão e tornem para saneamento dos autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
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28/08/2023 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/05/2023 10:49
Conclusos
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26/04/2023 14:47
Petição Juntada
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24/04/2023 18:11
Petição Juntada
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18/04/2023 19:15
Petição Juntada
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17/04/2023 22:02
Expedição de documento
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17/04/2023 22:01
Ato ordinatório
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12/04/2023 02:00
Publicação
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11/04/2023 05:47
Remetidos os Autos
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10/04/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:42
Documento Juntado
-
10/04/2023 10:42
Documento Juntado
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04/04/2023 16:25
Petição Juntada
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28/03/2023 13:21
Conclusos
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23/03/2023 11:24
Conclusos
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15/03/2023 16:47
Petição Juntada
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15/03/2023 12:51
Expedição de documento
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15/03/2023 12:50
Ato ordinatório
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14/03/2023 17:34
Mandado devolvido
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14/03/2023 17:34
Documento Juntado
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14/03/2023 12:16
Petição Juntada
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09/02/2023 12:26
Expedição de documento
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02/02/2023 16:41
Expedição de documento
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10/01/2023 17:13
Ato ordinatório
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14/12/2022 15:47
Petição Juntada
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12/12/2022 10:26
Expedição de documento
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12/12/2022 10:25
Ato ordinatório
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12/12/2022 10:24
Mandado devolvido
-
12/12/2022 10:24
Mandado devolvido
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09/12/2022 01:21
Ato ordinatório
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26/11/2022 02:24
Ato ordinatório
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24/10/2022 08:59
Expedição de documento
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07/10/2022 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2022 08:46
Conclusos
-
28/09/2022 17:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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