TJSP - 1031129-03.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 19:31
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Oliveira Pereira (OAB 292750/SP) Processo 1031129-03.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Jose Chantre -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor ajuizou ação em face do Detran/SP e do Departamento de Estradas de Rodagem com o intuito de excluir de seu prontuário a pontuação referente à multa em que autuado, até o término do processo administrativo.
Em relação à competência territorial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Deste modo, a ação contra o Estado de São Paulo, ou uma de suas autarquias com personalidade jurídica própria, a critério do (a) autor(a), pode ser ajuizada em seu domicílio, na Capital do Estado, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ou, ainda, no de situação da coisa.
Na espécie, nenhuma das hipóteses acima elencadas se mostra presente, já que o autor reside no município de São Vicente/SP (fls. 23), discute AIT cujo município de infração foi em Praia Grande/SP (fls. 16), e visa a condenação do Detran/SP e do DER, com sede na capital.
Confira-se: "COMPETÊNCIA AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO PROPOSITURA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE O SERVIDOR INADMISSIBILIDADE.
Considerando que a recorrente não possui domicílionesta Comarca é clara a incompetência do juízo para o conhecimento e julgamento do litígio, impondo-se a manutenção da extinção por expressa disposição legal.
Anota-se, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trata-se de hipótese de competência absoluta (funcional), que não admite prorrogação.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUASPRÓPRIAS RAZÕES RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1061498-28.2017.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca; Órgão Julgador: 2ª Turma Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).
Juizado Especial da Fazenda Pública Autor que não tem domicílio na Comarca de Campinas Ato ou fato que não ocorreu na Comarca de Campinas Incompetência deste juízo bem reconhecida pelo MM.
Juiz monocrático, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", hipóteses essas ausentes no caso dos autos Incompetência territorial que poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Inteligência do Enunciado nº 89 do Fonaje Extinção do processo bem reconhecida, à luz do disposto no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 Recurso não provido.
RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047793-37.2018.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
Ressalte-se, ademais, que incompetência territorial, no âmbito dos juizados especiais, pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
A rigor, há que se destacar que no procedimento dos Juizados Especiais não existe a possibilidade de redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Por conseguinte, reconhecida a incompetência territorial, conforme disposto no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo é medida de rigor.
Mais não é necessário.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III (incompetência territorial) da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 04:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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