TJSP - 1005473-70.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1005473-70.2023.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar.
Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora.
Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimem-se. -
29/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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