TJSP - 1002580-46.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 11:13
Homologada a Transação
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03/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 15:41
Mandado devolvido #{resultado}
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14/09/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB 253728/SP), Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1002580-46.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loteamento Jardim Acapulco Spe Ltda -
Vistos.
LOTEAMENTO JARDIM ACAPULCO SPE LTDA ajuizou a presente ação de RESOLUÇÃO CONTRATUAL c.c.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE e PERDAS e DANOS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ALAN ALVES DA SILVA.
Alegou, em síntese, que em 14 de fevereiro de 2019, a requerente firmou com o requerido o incluso Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, consistente na alienação do Lote de nº. 45, da Quadra nº. 05, com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) do loteamento supracitado, mediante cláusulas e condições previstas no mencionado documento.
O preço total ajustado foi no valor de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), que seria pago pelo requerido da seguinte forma: i) o valor inicial de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de sinal e princípio de pagamento (ARRAS), pago em 03 (três) parcelas, sendo a primeira delas no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), paga no ato da assinatura do instrumento, e mais 02 (duas) parcelas na ordem de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada, com respectivos vencimentos para os dias 14/03/2019 e 14/04/2019; e ii) o saldo restante em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, calculadas pela tabela PRICE (Sistema Francês de Amortização), à taxa anual de juros de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), equivalente a uma taxa mensal de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), sendo a primeira no valor de R$ 783,38 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), com vencimento no dia 14 de maio de 2019 e as demais em igual data dos meses subsequentes, conforme se infere do tópico III DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
Aduz, ademais, que o requerido não cumpriu o avençado no referido instrumento, deixando de saldar com as obrigações que foram pactuadas desde a parcela vencida em 14/02/2021.
O requerido foi notificado judicialmente (Processo nº. 1003257-47.2021.8.26.0368), o qual tramitou pela Primeira Vara Judicial, a fim de que regularizasse todas as obrigações assumidas no referido contrato, sob pena de resolução imediata do mesmo, porém, o requerido se manteve inerte.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata reintegração na posse do imóvel em favor da requerente.
Juntou documentos e recolhimento de custas às fls. 24/55.
Pois bem.
A despeito dos motivos invocados pelo requerente para dar amparo à sua pretensão, o pedido de tutela de urgência não comporta guarida.
Com efeito, a prova documental revela que o negócio jurídico fora realizado em 14-02-2019, conforme se extrai dos documentos de fls. 28/32 dos autos e que o requerido se encontra inadimplente desde fevereiro de 2021, conforme se depreende do documento de fls. 33/34 dos autos.
No caso em tela, por todo alegado, bem como os documentos apresentados, tenho que não suficientes a garantir a plausibilidade aos argumentos trazidos pelo autor.
Os fatos aduzidos demandam maiores elementos de convicção e devem ser mais bem analisados sob a égide do contraditório.
Ademais, a parte autora não apresentou documento hábil e convincente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, no que concerne ao deferimento da liminar de reintegração de posse, sem prévia citação do requerido, bem como o artigo 558 do Código de Processo Civil exige que o procedimento de manutenção e de reintegração de posse seja proposto dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, o que igualmente não ocorre no caso em tela, haja vista que o requerido entrou na posse do imóvel na data do negócio entabulado, ou seja, em fevereiro de 2019.
Assim, todo este quadro revela prejudicada a probabilidade do direito.
A par disso, não há falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a urgência se justifica quando a decisão de tutela de urgência possa impedir a consumação ou agravamento de dano ou impedir que a decisão final seja ineficaz frente ao plano dos fatos, o que geraria a necessidade de uma solução imediata, o que não é o caso dos autos, uma vez que em eventual procedência da ação, os valores devidos pelo requerido serão objeto de indenização à parte autora, devidamente atualizados, em perdas e danos.
Anoto, entretanto, que embora haja reversibilidade da medida, melhor sorte não lhe assiste, pelo não preenchimento dos demais requisitos objetivos para as tutelas de urgência.
Assim, diante deste contexto inicial, à míngua de elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela fragilidade da prova apresentada, revela-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório com a oitiva da parte contrária para melhor deslinde na fase de conhecimento.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Insurgência da autora. - Tutela de urgência.
Elementos de convicção insuficientes para imediata reintegração da agravante na posse do bem.
Ausente perigo de dano.
Recomendável aguardar a formação do contraditório e a regular instrução processual para melhor elucidação do caso.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154287-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observo, outrossim, que não há necessidade de justificação prévia, já que com a vinda da Contestação a pretensão antecipada poderá ser novamente analisada por este Juízo, com a verificação da pertinência e adequação da medida, acaso os autores venham a insistir.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré da presente decisão, bem como para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de mandado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado.
Cumpra-se.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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