TJSP - 1036495-72.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:08
Expedição de documento
-
20/01/2025 11:07
Expedição de documento
-
05/12/2024 10:20
Transitado em Julgado
-
01/10/2024 04:27
Publicação
-
30/09/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 15:37
Expedição de documento
-
27/09/2024 15:36
Julgada Procedente a Ação
-
24/09/2024 12:56
Conclusos
-
11/09/2024 22:06
Petição Juntada
-
11/09/2024 03:03
Publicação
-
10/09/2024 01:24
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 17:25
Expedição de documento
-
09/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:17
Conclusos
-
07/09/2024 11:45
Petição Juntada
-
06/09/2024 16:52
Expedição de documento
-
06/09/2024 12:31
Ato ordinatório
-
06/09/2024 12:31
Decurso de Prazo
-
13/08/2024 07:14
Publicação
-
12/08/2024 13:44
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 12:58
Ato ordinatório
-
12/08/2024 12:57
Expedição de documento
-
15/07/2024 10:12
Mandado devolvido
-
15/07/2024 10:12
Documento Juntado
-
14/05/2024 15:08
Expedição de documento
-
14/05/2024 15:06
Expedição de documento
-
18/04/2024 00:27
Publicação
-
17/04/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 14:49
Determinada a citação
-
16/04/2024 14:29
Conclusos
-
04/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
04/04/2024 14:42
Expedição de documento
-
04/04/2024 14:42
Ato ordinatório
-
04/04/2024 14:40
Decurso de Prazo
-
08/03/2024 04:23
Publicação
-
07/03/2024 05:53
Remetidos os Autos
-
06/03/2024 14:22
Ato ordinatório
-
06/03/2024 14:21
Expedição de documento
-
31/01/2024 09:05
Documento Juntado
-
22/01/2024 03:10
Documento Juntado
-
19/01/2024 10:29
Expedição de documento
-
14/12/2023 10:06
Ato ordinatório
-
09/12/2023 05:34
Petição Juntada
-
30/11/2023 18:08
Petição Juntada
-
30/11/2023 16:21
Expedição de documento
-
30/11/2023 16:20
Ato ordinatório
-
30/11/2023 16:20
Decurso de Prazo
-
13/11/2023 04:40
Ato ordinatório
-
27/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
26/09/2023 03:05
Publicação
-
25/09/2023 12:14
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 10:46
Ato ordinatório
-
15/09/2023 08:00
Documento Juntado
-
29/08/2023 04:37
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Moreira dos Santos (OAB 402181/SP) Processo 1036495-72.2023.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Camila Figueira Alves - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Arbitro os alimentos provisórios em favor do menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, assim entendida a remuneração bruta, incluindo décimo terceiro salário, férias gozadas, com exclusão das horas extras, férias indenizadas, FGTS e multa respectiva, bem como deduzindo-se a contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte.
No caso de rendimentos não comprovados, os provisórios ficam arbitrados em 1/2 salário-minimo, com vencimento todo dia 10 (dez).
Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, na conta indicada pela autora ou, na impossibilidade, diretamente à representante legal, mediante recibo.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício a ser endereçado à empregadora.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, salvo nos casos patrocinados pela Defensoria Pública.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada à esta decisão, que também valerá como carta para os devidos fins.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual.
Intime-se. -
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:11
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:14
Conclusos
-
17/08/2023 07:05
Petição Juntada
-
16/08/2023 03:49
Publicação
-
15/08/2023 10:37
Remetidos os Autos
-
15/08/2023 09:17
Expedição de documento
-
15/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:14
Conclusos
-
11/08/2023 16:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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