TJSP - 1037616-96.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2024 12:28
Homologada a Transação
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:10
Homologada a Transação
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:16
Juntada de Decisão
-
04/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Enedir Joao Cristino (OAB 76394/SP) Processo 1037616-96.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taísa Sonaly da Silva -
Vistos.
TAISA SONALY DA SILVA e PATRÍCIA ANGELICA FREITAS promovem ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAHIM RACHID e RICARDO CARDOSO DE FREITAS.
Em síntese, as autoras afirmam que, no dia 23/03/2023, teria ocorrido eleição para síndico e subsíndico para o Condomínio suscitado.
As autoras asseveram que, conforme lista de presença, 30 condôminos teriam participado do pleito.
Ocorre que alguns deles estariam representados por meio de procuração outorgadas a José Antonio Brodela e Mário Ramos Barbosa Júnior, conforme relação de fls. 2/3.
As autoras afirmam que os votos efetivados pelos representantes José Antonio Brodela e Mário Ramos Barbosa Júnior seriam inválidos, porque, nos termos do art. 34 da Convenção Condominial de 1972, o condômino não poderia ser representado pelo síndico ou por qualquer membro do Conselho Consultivo.
Aqui, as autoras esclarecem que José Antonio e Mário Ramos integrariam o conselho consultivo, conforme se observa da Ata de Assembleia Geral ordinária/extraordinária realizada no dia 30/09/2021.
Nesse sentido, os votos suscitados seriam inválidos.
As autoras também afirmam que a invalidação dos votos em apreço implicaria em inversão do resultado, de maneira que elas deveriam ter sido eleitas síndica e subsíndica, respectivamente.
Por outro lado, as autoras também afirmam que haveria irregularidade no pleito suscitado, dado que os mandatários não poderiam representar mais do que dois condôminos, previsão essa constante do art. 34º, §1º da Convenção Condominial de 1972.
Nesses termos, mais uma vez, as autoras reforçam a nulidade do resultado do pleito em apreço.
Em seguida, as autoras asseveram que, indevidamente, não teriam sido admitidos os votos das pessoas elencadas a fls. 5, penúltimo parágrafo.
As autoras afirmam que não haveria motivo justificável para tanto.
Em seguida, as autoras asseveram que o Conselho Consultivo teria sido nomeado pelo síndico eleito, mas sem que tivesse ocorrido eleição para tanto, circunstância essa que contraria o disposto no art. 23 da Lei nº 4.595/64 e ofenderia o art. 29º da Convenção Condominial de 1972.
Nesse contexto, as autoras pretendem: A) A concessão de ordem liminar para que ocorra a suspensão dos efeitos da Assembleia realizada em 23/03/2023, no tocante à eleição de Ricardo e Débora como síndico e subsíndico.
B) As autoras também pretendem que elas sejam nomeadas síndicas e subsíndicas do Condomínio respectivo, com a nova convocação de Assembleia Geral para eleição do Conselho Consultivo.
C) Ao final, as autoras pretendem a cristalização da ordem liminar, com reconhecimento da ilegalidade dos votos colhidos por meio dos mandatários José Antonio Brodela e Mário Ramos Barbosa Júnior, com a consequente nomeação das autoras para os cargos de síndica e subsíndica.
A fls. 53 e seguintes, as autoras emendam a exordial e pugnam pela inclusão, pólo passivo, das pessoas de José Antonio Brodela, Licínio Marques Ramalho e Cristiane Santoni.
A fls. 63 e seguintes, as autoras emendam a exordial para incluir, no polo passivo, as pessoas de Ricardo Cardoso de Almeida e Deborah Ronconi A decisão de fls. 66/72 recebeu a emenda de fls.63 e ss., para incluir Déborah Ronconi no polo passivo dessa demanda.
Houve deferimento de ordem liminar para que os réus fossem impedidos de praticar ato de administração do Condomínio, até ordem judicial em sentido contrário, sob pena de multa única no valor correspondente a R$10.000,00.
Houve a nomeação de administradora ao Condomínio, em analogia aos temos do art.49 do Código Civil.
O administrador assumiria o múnus imediatamente.
A fls.74, consta certidão, no sentido que o administrador provisório já teria sido instado para assumir o múnus de administrador provisório do Condomínio em voga.
A fls. 81 e ss, as autoras comparecem aos autos para informar que os réus, em desatendimento às determinações constantes da ordem liminar, teriam convocado os condôminos para as assembleias extraordinárias as quais fazem menção.
As autoras afirmam que a atitude adotada pelo correu Ricardo expressaria a sua ciência quanto a ordem judicial de fls. 66/72, bem como implicaria em desrespeito à ordem judicial em apreço.
Nesse sentido, as autoras informam que, enquanto o administrador provisório não assume o seu munus, pretende-se que elas sejam nomeadas para a administração, em mandato tampão".
A fls. 92 e ss., Déborah Ronconi apresentou a sua contestação.
Houve a formulação de pedido liminar.
A decisão de fls.140/143 majorou a multa única, com base na decisão de fls. 66/72, para R$100.000,00.
Ato contínuo foi esclarecido que o administrador provisório nomeado já atua em favor do condomínio.
A fls.148 e ss., o administrador nomeado apresentou sua estimativa referente a remuneração mensal.
A fls. 153 e ss., as autoras comparecem aos autos para pleitear a expedição de carta citatória nos endereço expostos.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Fls. 153 e ss.: proceda-se às expedições das cartas citatórias, tal como pleiteado.
Fls. 148/149: digam as partes.
Por ora, não é possível colher a manifestação das partes com relação à estimativa honorária, na medida em que apenas os autores e Déborah participam da lide.
Por conta do exposto, fixo, provisoriamente, a remuneração mensal do administrador provisório do Edifício Condomínio Chaid, Dr.
Alfredo Kulgemas, em R$20.000,00 mensais.
Os pagamentos deverão ser efetivados todo dia 30 de cada mês.
Observo que, no item II, conforme fls.148, o administrador provisório solicita o imediato depósito da quantia correspondente a R$20.000,00.
Aparenta que é possível aguardar até o dia 30 de agosto para que o depósito seja efetivado, dada a necessidade de cotização entre os condôminos.
Nesse sentido, o primeiro pagamento é previsto para o dia 30 de agosto de 2023, viabilizando-se a imediata retirada do numerário pelo administrador provisório.
No mais, aguarde-se a efetivação das respectivas citações.
Não é demais recordar que o comparecimento espontâneo dos réus agilizará o trâmite processual e conferirá celeridade à tomada de decisões, para fins de solução da lide em apreço.
Dê-se ciência ao administrador provisório, Dr.
Alfredo Kugelmas.
Cumpra-se com urgência.
Int. -
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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