TJSP - 0015236-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:08
Decisão Determinação
-
24/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:55
Decisão Determinação
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:10
Decisão Determinação
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:36
Decisão Determinação
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 18:58
Decisão Determinação
-
01/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 19:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 15:56
Decisão Determinação
-
30/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB 154846/SP), Antonio Roberto Marchiori (OAB 185120/SP), José Carlos do Nascimento (OAB 185780/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP) Processo 0015236-80.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Cavallari, Renata Greco Carvalho Cavallari - Exectdo: Condominio Edificio Solar dos Nobres -
Vistos.
Tratou-se na lide de solucionar impasse gerado pela constatação de danos em materiais de acabamento na área úmida do apartamento dos autores, decorrente de concentração de cobre na água do condomínio, por reações químicas vinculadas ao material utilizado na tubulação do edifício.
A ação foi julgada pro cedente, para condenar o réu a substituir os itens danificados na unidade dos autores.
Transitada em julgado a condenação, iniciou-se o presente cumprimento de sentença, no qual indicam os exequentes o alto padrão construtivo da unidade, com refinamento dos acabamentos.
Apontam, não somente a necessidade de troca dos materiais de acabamento constantemente em contato com a água, mas também, a imprescindibilidade de reforma ampla da unidade, considerando danos ao piso e paredes, sob o entendimento de que a corrosão da tubulação acarretou infiltrações graves, suficientes para comprometer a salubridade da habitação.
Pretende o reparo da unidade, sob pena de conversão em perdas e danos, quando apresenta orçamentos por duas empresas distintas: Empresa BLIK, uma estimativa de R$ 1.556.330,10; Empresa DECORAFIT, uma estimativa de R$ 1.037.410,00.
Pretendem, ainda, que durante a execução das obras, o réu seja obrigado ao pagamento da locação de outro apartamento similar, valores relativos ao IPTU, taxa condominial, despesas com a mudança parcial e o retorno ao imóvel.
Instado ao cumprimento da obrigação, o réu impugnou a pretensão da parte autora, ao argumento de que os pedidos do presente incidente excedem os limites da condenação.
Devidamente intimado para manifestação, os exequentes ofertaram resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 362/376).
Alegando, em preliminar, sua intempestividade.
No mérito, pugnam pela rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade da impugnação, nos termos das fls. 290.
Ademais, o executado foi intimado pessoalmente a dar cumprimento à obrigação de fazer, como indicado no mandado juntado aos autos aos 12/06/2023, fls. 301, e apresentou sua impugnação aos 30/06/2023.
Portanto, dentro do lapso temporal adequado para o ato.
No mérito, razão assiste ao executado.
Versou o processo principal exclusivamente a respeito dos danos causados pela água fornecida pelo condomínio executado em louças sanitárias e utensílios de áreas úmidas da unidade condominial atribuída aos autores.
Constatou-se que, por meio de reações químicas, o cobre dos encanamentos causou oxidação às louças e metais que tiveram contato com a água em longo prazo.
Não houve qualquer debate a respeito de possíveis infiltrações, com danos nas paredes e piso de madeira da unidade, assim como não se definiu qualquer obrigação de custeio de moradia auxiliar dos autores, tampouco indenização pelo valor do IPTU e isenção de taxas condominiais.
E a falta de especificação no laudo pericial a respeito da individualização exata dos materiais a serem substituídos não autoriza a indevida ampliação da lide, com o pretendem convencer os autores, pois a demanda teve pedidos bem delimitados na inicial, que descreveu, exclusivamente, manchas azuladas observadas nos utensílios e nas louças sanitárias, tanto que o laudo pericial que instruiu a inicial a estes itens de refere exclusivamente, fls. 27 e seguintes.
Assim, certo que não se estabeleceu qualquer contraditório a respeito de infiltrações causadas pelo desgaste da tubulação, nem ao menos a respeito de possíveis danos materiais futuros, relacionados à reforma da unidade, tais pedidos são de todo descabidos na presente.
A subsidiar o posicionamento do juízo, prudente descrever o teor do v.
Acórdão: "...Condomínio edilício.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Manchas azuladas na louça e em utensílios metálicos do banheiro da unidade.
Cerceamento de defesa não ocorrido.
Prescrição.
Matéria já apreciada e irrecorrida.
Nexo de causalidade verificado entre as manchas e a concentração de cobre na água fornecida pelo Condomínio, por corrosão da tubulação.
Configurada, igualmente, a negligência do Condomínio, ciente da situação há muito e que explorava poço artesiano de maneira irregular.
Dano moral, porém, não configurado.
Potabilidade da água não comprometida, ausência de risco à saúde dos autores ou comprometimento da habitabilidade do imóvel, assim de especial causa de afronta a direito essencial.
Sentença neste ponto revista.
Recurso parcialmente provido." E, o título judicial é bem claro ao determinar: Quanto à matéria de fundo, respeitada a convicção do MM.
Juízo de origem, é de se manter a sentença no que toca ao dano material, isto é, ao dever de substituição dos itens Danificados.
Malgrado realmente pareça haver oxidação em diversos outros itens do apartamento dos autores, como dobradiças, lixeiras, espelhos e assim por diante (v. parecer do assistente do réu a fls. 654/660), é certo que, conforme as fotos juntadas, tais itens aparentam ser, em sua grande maioria, metálicos ou ter em si componentes metálicos.
Destarte, sua corrosão natural com a passagem do tempo não explica as manchas azuladas surgidas na louça das pias e vasos sanitários dos autores, feitos de outro material, e nem afeta aqueles itens que, embora metálicos, estão sujeitos ao contato constante com a água, como ralos, registros e torneiras.Tampouco convence a alegação de que os azulejos da piscina do apartamento também deveriam apresentar manchas, pois não houve maiores esclarecimentos sobre a identidade entre o material dos azulejos e o da louça sanitária, ou do esmalte utilizado em cada uma, lembrando-se que o perito afirmou o caráter especial do esmalte da louça sanitária (fls. 792)...
Tudo aponta, então, para a negligência do Condomínio em relação aos problemas com o fornecimento de água e as manchas constatadas.
Correta, destarte, a condenação do réu à reparação in natura dos danos causados aos autores, mediante a substituição dos itens manchados.
De outro lado, porém, colhe o recurso no que toca ao dano moral, que não se entende configurado.
De outra parte, as vicissitudes havidas para a reparação material em boa medida se atribuem ao tempo de tramitação e mesmo para o ajuizamento de demandas, contando a produção antecipada.
E, de toda sorte, se ainda assim resta incômodo pela resistência e tempo para a reparação, não se entrevê, por isso, na espécie, séria afronta a direito essencial, como se vem de referir.Alterado o resultado, a condenação sucumbencial originária (custas e honorários) fica proporcionalizada, 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.(grifo nosso) Sendo assim, o que se está a executar é a obrigação de fazer como determinada na r.
Sentença e v.
Acórdão proferidos nos autos principais.
Afastados os pedidos estranhos ao título executivo, limitada a condenação à substituição dos materiais danificados pela reação química ocorrida na água fornecida, é medida de rigor a identificação de cada item danificado a ser substituído, o que somente por meio de nova perícia técnica será possível.
Portanto, necessário de faz a sua liquidação por arbitramento.
Observo que, embora a parte autora tenha apresentado orçamento com identificação dos itens cuja substituição pretende, salta aos olhos a quantificação atribuída, afastando-se o exequente do dever de guardar semelhança entre o item a ser substituído e o novo, ou seja, o item novo deve ser equivalente ao que hoje existe na unidade, sob pena de enriquecimento indevido e, nesse ponto, ainda que não existam mais no mercado os modelos existentes, é de se observar o modelo equivalente à disposição.
Nesse passo, divergentes as partes quanto aos itens a serem trocados e aos valores das peças em equiparação, DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia que será pautada na sentença e no o v.
Acórdão proferido nos autos principais, devendo o "expert" indicar pormenorizadamente os itens a serem trocados pelo executado, relacionando as peças, seus custos de troca, observados os modelos equivalentes disponíveis no mercado.
Para tanto, nomeio LUIS ALEXANDRE STASIAKI LOPES, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo os honorários periciais serem adiantados por ambas as partes, nos moldes do artigo 95 do CPC.
O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se o Senhor perito para, em 10 dias, arbitrar seus honorários.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital)..
Intime-se. -
22/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 17:59
Decisão Determinação
-
12/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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