TJSP - 0014802-49.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:16
Petição Juntada
-
18/05/2025 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2025 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 19:00
Suspensão do Prazo
-
23/03/2025 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/03/2025 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 10:07
Ato ordinatório
-
12/03/2025 06:15
Petição Juntada
-
04/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:45
Emenda à Inicial Juntada
-
31/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:55
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 17:26
Petição Juntada
-
24/01/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
15/09/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2024 08:14
Conclusos para Sentença
-
05/09/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2024 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/03/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/03/2024 13:36
Emenda à Inicial Juntada
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21/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:46
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:07
Emenda à Inicial Juntada
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08/02/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/01/2024 05:26
Petição Juntada
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16/11/2023 22:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/11/2023 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/11/2023 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/10/2023 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/10/2023 05:36
Emenda à Inicial Juntada
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24/10/2023 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2023 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/10/2023 05:35
Petição Juntada
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17/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
13/10/2023 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/10/2023 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/10/2023 10:55
Ato ordinatório
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13/10/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 06:28
Contestação Juntada
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31/08/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 15:29
Mandado de Citação Expedido
-
31/08/2023 15:29
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Aparecida Jordão (OAB 454488/SP) Processo 0014802-49.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: A D Fulconi & Cia Ltda -
Vistos. 1.
Ciência da redistribuição do feito. 2.
Deixo de analisar os embargos de declaração de fls. 121/123, eis que opostos em face de ato ordinatório, sem previsão legal para tanto.
De todo modo, diante da redistribuição do feito, cabe consignar que não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por A.D.
FULCONI & CIA LTDA., representado por seu sócio e administrador, Antônio Dirceu Fulconi, em face do DETRAN/SP e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega o autor que arrematou em leilão promovido pela Receita Federal, no dia 20/06/2022, a caminhonete Chevrolet S10 LTZ FD2 ano/modelo 2013/2014, placa FGX 7387 e, em que pese constasse no edital do leilão que o bem arrematado estaria livre de ônus, eis que objeto de pena de perdimento (item 3.12), não logrou êxito em transferir o veículo para seu nome, ante a existência de débitos anteriores ao leilão que não foram desvinculados.
Pretende o autor a baixa definitiva das infrações de trânsito autuadas no prontuário do veículo, em data anterior à arrematação em hasta pública, com medida liminar para o fim de determinar a desvinculação ou a suspensão da exigibilidade dos débitos anteriores.
Pois bem.
A atribuição da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no presente caso, embora a matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente ao final, vislumbro que em sede de cognição sumária e superficial, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Vislumbro que a documentação apresentada nos autos evidencia que o autor arrematou o bem em leilão de veículos apreendidos no dia 20/06/2022 (fl. 40), sobre o qual foi aplicada pena de perdimento (decisão - fl. 41), não tendo sido, contudo, desvinculados os débitos anteriores (fl. 39).
De acordo com o edital do referido leilão (item 3.12 fl. 47), em caso de incidência de eventuais débitos fiscais, encargos e multas sobre os veículos, aplicar-se-iam dispositivos legais que retiram a responsabilidade do novo proprietário do veículo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor realizou diligências administrativas para desvinculação das infrações de trânsito, sem respostas ou cumprimento da obrigação por parte da requerida (fl. 65).
Ademais, aparentemente o arrematante está sendo privado do uso do veículo em virtude da não desvinculação das infrações relativas ao bem antes do leilão.
Não obstante, o adquirente não é responsável por débitos (incluindo multas) anteriores à arrematação, tendo em vista o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução 623/2016 do CONTRAN e no art. 328, §§ 8º a 10, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. § 10.
Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
No mesmo sentido é o que estabelece a Resolução do CONTRAN nº 623/2016, especialmente em seu artigo 25: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. § 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Assim, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito do autor e o risco de dano emerge evidente, ante a possibilidade de depredação do automóvel e inviabilidade de seu uso, caso se espere o trânsito em julgado de eventual sentença concessiva da ordem pleiteada, em prejuízo à liberdade de locomoção do demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a desvinculação dos débitos decorrentes das infrações de trânsito pendentes sobre o veículo Chevrolet S10 LTZ FD2 ano/modelo 2013/2014, placa FGX 7387, relativos a período anterior à sua arrematação pelo autor, ocorrida em 20/06/2022, possibilitando o regular licenciamento do automóvel e seu registro em nome do requerente, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Consigno que a determinação supra fica limitada à esfera de competência material e legal de cada ente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 4.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 16:57
Evoluída a Classe
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21/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 06:29
Embargos de Declaração Juntados
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04/08/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 08:07
Petição Juntada
-
27/07/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
25/07/2023 15:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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