TJSP - 1029580-10.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Priscilla Chaves Alves (OAB 200028/MG), Davida Celeste Dias Alves (OAB 213698/MG) Processo 1029580-10.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Helena Lopes Vicente - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Saliento, também, que é inaplicável ao Juizado Especial Cível, que tem regras e rito próprio, o disposto no artigo 10do Código de Processo Civil.
Entendimento diverso transformaria o Juizado Especial Cível em Vara Cível, com a única diferença de que naquele tramitariam causas de menor valor.
Não é esse o espírito da Lei 9.099/95.
Há de se privilegiar, no Juizado Especial Cível, a simplicidade e a celeridade.
Sobre o tema: "Indenização por Danos Materiais - Ilegitimidade corretamente decretada - Notas fiscais em nome de terceiro - Cônjuge - Princípio da não surpresa - Código de Processo Civil - Princípio que não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais - Filhote cachorro - Carteira Vacinação/Vermifugação - Revelia - Indenização por Danos morais - Improcedência - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004367-67.2019.8.26.0363; Relator (a):David de Oliveira Luppi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi Mirim -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021; grifei).
Como assentado no v. acórdão: "No que tange ao princípio da não surpresa, há que se ressaltar que a sistemática dos Juizados Especiais possui rito próprio e princípios distintos daqueles previstos no Código de Processo Civil.
Aqui prevalece o princípio da celeridade e da simplicidade, o que significa dizer, em outras palavras, ser inadmissível a incidência do artigo 10 do Código de Processo Civil e a alegação de que houve decisão surpresa.
Logo, a extinção do feito no que diz respeito à ilegitimidade não merece reforma, inexistindo disciplina legal que suporte a alegação do recorrente, tendo este providenciado a juntada da certidão de casamento somente quando da interposição do recurso inominado" (grifei).
Descabida se mostra a inclusão de Lucas Felipe Lopes Vicente no polo passivo, pois não se trata de caso de litisconsórcio necessário.
De acordo com o artigo 114 do Código de Processo Civil, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não é o que se verifica no presente caso.
Não há lei prevendo a formação de litisconsórcio necessário no caso em exame, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida impõe que a eficácia da sentença dependa da citação de todas as partes envolvidas.
Passo ao mérito.
Ficou comprovado nos autos, por meio dos documentos de págs. 155/180, que a autora contratou junto ao réu, de forma digital, dois empréstimos.
Esses empréstimos destinavam-se ao pagamento de duas compras realizadas por Lucas Felipe Lopes Vicente, seu filho (pág. 56), na plataforma digital do réu (págs. 54/65).
Os contratos foram assinados digitalmente pela autora.
Fraude não se presume.
Apresentados os contratos pelo réu, competia à autora produzir prova idônea e robusta de que a assinatura digital lá constante não foi por ela emitida.
Essa prova, no entanto, não foi produzida.
A autora poderia, por exemplo, ter apresentado parecer técnico para demonstrar que a assinatura foi fraudada, mas essa prova não veio para os autos.
Anoto, ainda, que a autora, assistida por advogado, ao propor ação no Juizado Especial Cível, cujo rito não permite a realização de perícia, abriu mão da produção de prova pericial complexa.
Nesse sentido: "A parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, com exibição do contrato.
Demostrou que adotou as cautelas ao firmar o contrato.
A parte autora, mesmo sabendo que no âmbito da Lei Federal 9.099/95 não se admite perícia, optou por demandar perante os juizados, ou seja, abriu mão dessa modalidade probatória.
Não há provas de que a autora foi induzida a assinar o contrato, sequer início a autorizar a inversão do onus da prova.
Recurso não provido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002398-98.2019.8.26.0627; Relator (a):Gabriel Medeiros; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Teodoro Sampaio -Vara do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020; grifei).
Igualmente: "Recurso inominado vício oculto não comprova a origem necessidade de perícia opção pelo Juizado Especial autor que abriu mão do direito de produzir prova venire contra factum proprio - não prova dano - recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002537-10.2022.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022; grifei).
Como destacado no v. acórdão: "... o autor recorrente e advogado optou deliberadamente por fazer seu pedido no Juizado Especial no qual sabidamente não é possível a realização de perícia, bem como não juntou qualquer avaliação de um técnico que a substituísse, abrindo mão assim de seu direito.
Nem se fale que o ônus da prova seria do fornecedor pois, ao optar pelo Juizado Especial o recorrente necessariamente impediu que a ré recorrida produzisse tal prova, sendo venire contra factum proprium afirmar que a outra parte deveria ter comprovado algo que ele mesmo abriu mão de fazer".
Anoto, outrossim, que, o endereço no qual houve a entrega das mercadorias compradas pelo filho da autora, por meio da plataforma digital do réu, trata-se de endereço comercial dele, como informado no depoimento pessoal da autora.
Aliás, em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que autorizou seu filho a efetuar transações, em seu nome, na internet.
Embora conste da gravação (pág. 02) exibida na exordial que a atendente do réu afirmou para a autora que ela não possuía nenhuma dívida, que a conta dela estava "em dia", não é possível aferir a data em que esse contato telefônico foi realizado.
Não se descarta, portanto, que tenha sido efetuado antes de configurada a mora da autora.
Saliento, também, que é possível ouvir na gravação que a atendente do réu disse para a autora: "todas as contas vinculadas ao seu CPF estão em dia, você tem três contas" e, em seguida, a autora respondeu "Tá bom, obrigado então!".
A autora não se insurgiu com a informação de que possuía contas cadastradas na plataforma digital do réu, o que causa estranheza.
Se a autora realmente não tivesse contas na plataforma digital da ré, obviamente teria, de pronto, impugnado a alegação da atendente do réu.
Em depoimento pessoal, a ré também negou a existência de relação jurídica entre as partes, mas não soube explicar porque não reclamou, no contato telefônico, quando a atendente do réu lhe disse que havia três contas vinculadas ao seu CPF.
Diante desse cenário, o convencimento a que se chega é o de que a autora estava ciente de que havia contas abertas em seu nome junto ao réu.
Essas contas foram abertas e eram utilizadas pelo filho da autora, com a aquiescência dela.
Não houve, portanto, cobrança indevida.
Como a autora não quitou integralmente a dívida contraída perante o réu, o apontamento do nome dela ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em exercício regular de direito.
Não há, portanto, dano moral a ser indenizado.
Nesse sentido: "NEGATIVAÇÃO DANO MORAL INEXISTENTE DEVEDOR EM MORA - A inclusão do nome de devedor em cadastro restritivo, quando existente a mora, é exercício regular de direito do credor, que utiliza os meios postos à sua disposição para compelir o inadimplente ao pagamento" (TJSP;Apelação Cível 0020835-10.2006.8.26.0451; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2013; Data de Registro: 04/10/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro à autora a gratuidade processual; anote-se.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
29/05/2023 17:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/05/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 02:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2022 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2022 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2022 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 20:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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