TJSP - 1021112-86.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 18:03
Homologada a Transação
-
11/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB 313075/SP) Processo 1021112-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Henrique Watanabe Moreno -
Vistos. 1) Sobre o despejo liminar, assim dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Logo, para que se conceda a liminar devem estar presentes dois requisitos: i) que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e ii) que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso dos autos, o contrato é garantido por fiança, o que afasta a possibilidade da concessão da liminar. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
26/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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