TJSP - 1027019-10.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1027019-10.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Determinei a retirada da tarja de "segredo de justiça" dos autos, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que a notificação extrajudicial de folhas 226 enviada ao réu não foi devidamente recebida, não se prestando, portanto, para fins de prova da constituição da parte requerida em mora.
Nos termos do art.2º,§ 2º, do DL911/69, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento; contudo, sua comprovação deverá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo certo que tal demonstração se faz imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nessa esteira, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".Tem-se, portanto, que a regularconstituiçãoem mora do devedor é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, possuindo o escopo de formalizar a mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida.
Ademais, é sabido que para aconstituiçãodo devedor em mora não se exige que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente por ele, bastando, para sua validade, a remessa para o endereço por ele fornecido no momento da contratação do financiamento, podendo ser entregue a qualquer pessoa.
Entretanto, no caso dos autos, o autor deixou de comprovar efetivamente a constituiçãodo réu em mora, uma vez que a notificação foi devolvida sem cumprimento, por não se encontrar o devedor no endereço quando realizadas as tentativas de entrega do aviso.Tal fato se observa da análise do documento de fl. 226, por meio do qual se verifica que, muito embora a notificação tenha de fato sido enviada para o endereço informado no momento da celebração do contrato, a notificação restou infrutífera, com devolução do AR por motivo de ausência, não restando, desta forma, configurada a mora.
Registre-se que um dos objetivos da notificação extrajudicial é oportunizar ao devedor o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, e admitir a simples remessa do aviso ao endereço constante do contrato sem exigir a comprovação da efetiva entrega retira do devedor essa chance.
Assim, não basta a simples remessa da carta com aviso de recebimento para o endereço do devedor, sendo necessária a entrega efetiva da notificação para qualquer pessoa presente no local.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Decisão que determina a comprovação da constituição em mora do réu A notificação extrajudicial enviada para o endereço contido no contrato firmado entre as partes não é suficiente para a comprovação da mora Necessidade de efetiva entrega no endereço, ainda que para terceiro Ausente condição de procedibilidade da ação apontada, de rigor a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil Negado provimento".(TJSP; Agravo de Instrumento 2137542-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INADIMPLEMENTO CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO RÉU AUSENTE - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - REQUISITOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NÃO ATENDIDOS - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2118914-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, Incisos I e IV, do CPC.
Apelo do autor.
Comprovação da entrega da notificação no endereço do contrato.
Necessidade, ainda que tenha sido recebida por terceiro.
Art. 2º, § 2º e art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Notificação que, embora encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, não foi recebida porque ele estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel localizado no endereço diligenciado.
Ausência de comprovação da mora.
Requisito essencial da ação de busca e apreensão.
Súmula 72 do C.
STJ.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, porquanto ainda não citada a parte ré.
Apelo desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1010392-57.2021.8.26.0224; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021).
Dessa forma, ausente o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial, não resta configurada aconstituiçãodo devedor em mora, mormente porque nem sequer há prova nos autos de que o titulo tenha sido protestado.
Assim, providencie a empresa autora, no prazo de quinze dias, a juntada de comprovante de notificação extrajudicial devidamente entregue, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000041-25.2016.8.26.0604
Mahil Imoveis LTDA
Diva Benedita Nunes
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2016 17:02
Processo nº 1000041-25.2016.8.26.0604
Diva Benedita Nunes
Mahil Imoveis LTDA
Advogado: Said Elias Jorge
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2017 10:37
Processo nº 1000041-25.2016.8.26.0604
Mahil Imoveis LTDA
Robson Eduardo Cordeiro
Advogado: Luis Renato Barcellos Gaspar
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 1024459-83.2023.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2023 14:02
Processo nº 1020216-56.2023.8.26.0196
Cleoni Fanelli Inacio
Joao Batista Inacio
Advogado: Andre Luis Cintra Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 19:04