TJSP - 1119284-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 60076/GO) Processo 1119284-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Reis dos Santos - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída a tarja indicativa.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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