TJSP - 1013657-27.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 06:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josue Dias Peitl (OAB 124258/SP) Processo 1013657-27.2023.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Adna Bonfim França -
Vistos.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova promovida por Adna Bonfim França contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
O pedido liminar não comporta atendimento.
Com efeito, não se vislumbra o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação do fatos, haja vista que o pedido administrativo é recente, conforme data de recebimento da Notificação pela requerida (página 13).
A medida pode ser realizada posteriormente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência No mais, pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares.
Para tanto, juntou a declaração de página 08.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalta-se que a declaração do imposto de renda deverá ser protocolada pelo advogado como documento sigiloso.
No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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