TJSP - 1002689-60.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 23:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 17:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:13
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 16:57
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:54
Expedição de Carta.
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25/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Felipe Baldi Pinto (OAB 455740/SP) Processo 1002689-60.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banefort Securitizadora de Creditos S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 239.961,89 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC.
No que tange ao pedido de arresto, entendo que, no caso em tela, configura-se ausente a demonstração dos requisitos para admissibilidade para concessão do arresto cautelar, considerando que não foram comprovados atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens pela parte executada, razão pela qual indefiro o pedido, pois prematuro, o que não impede todavia uma nova análise do pedido em momento oportuno.
Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo.
Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado.
SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito.
ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é de R$ 239.961,89.
A ação foi distribuída em 25/08/2023.
Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas.
ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br).
Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente.
Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito.
Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "liminar" etc.).
Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc).
Intime-se. -
29/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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