TJSP - 1000523-16.2020.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
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24/01/2024 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição de Andrade Bordão (OAB 141309/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1000523-16.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dilma Silva de Souza - Reqdo: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação com pedidos de cancelamento de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais que DILMA SILVA DE SOUZA move contra BANCO J.
SAFRA S/A, alegando, em síntese, que desconhece por completo os contratos 000011989949 e 000011990066, junto ao réu, que originaram os descontos consignados em seus benefícios junto ao INSS.
Assim, pede o cancelamento dos referidos contratos e que o requerido seja condenado a restituir os valores indevidamente descontados em seus benefícios, além de lhe pagar uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido contestou, alegando, em suma, que os empréstimos impugnados existem e foram contratados pela autora a título de refinanciamento de dívidas anteriores, sendo creditado em sua conta bancária valores remanescentes.
Assim, nada de ilícito a reconhecer.
Subsidiariamente, pede que a indenização por danos morais seja fixada em valores razoáveis e proporcionais, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da autora (fls. 40/47).
Juntou documentos (fls. 48/77).
Houve réplica (fls. 82/85).
O feito foi sentenciado às fls. 93/94.
Houve recurso de Apelação, sendo a sentença anulada pelo Acórdão de fls. 111/114.
Para a aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos coligidos às fls. 62/77, foi nomeado perito judicial, sendo que os honorários deveriam ser custeados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida deixou de providenciar o necessário para a realização da perícia judicial (fls. 140 e 147). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo de imediato o pedido, uma vez que a matéria controvertida é de Direito e os fatos estão bem esclarecidos nos autos (CPC, art. 355, I).
Além disso, a prova pericial resta preclusa, por conta da inércia da parte requerida.
Os pedidos iniciais comportam PROCEDÊNCIA.
Alegou a parte autora que não reconhece os contratos de empréstimo sob nº 000011989948 e 000011990066 que originaram os descontos consignados em seu benefício PREVIDENCIÁRIO. É sabido que nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao requerido a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade da parte autora fazer prova de fato negativo.
Tendo em vista tratar-se de impugnação da autenticidade de assinaturas lançadas nos contratos, tal como a veracidade dos contratos, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, a parte requerida.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, Alexandre Freitas Câmara ensina o que se segue: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (Lições de Direito Processual Civil, v.
I, 13ª edição, p. 406).
No caso dos autos, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade aos descontos noticiados, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que o débito dela se originou.
A despeito disso, deixou a requerida que a prova pericial precluísse, por conta da ausência de depósito dos honorários periciais.
Incontroverso, portanto, que a autora NÃO celebrou os contratos nº 000011989949 e 000011990066 junto ao banco requerido.
Assim, de rigor o cancelamento dos referidos contratos, sendo o requerido condenado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, além de lhe pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, já que privada de valores de forma indevida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) cancelar os contratos nº 000011989949 e 000011990066 junto ao banco requerido; b) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde os aludidos descontos e juros de mora legais desde a citação; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desta data e juros de mora legais desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da parte autora, verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2023.
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05/06/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2022 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2022.
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27/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:47
Recebidos os autos
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08/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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08/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/08/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/05/2021 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2021 15:55
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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11/02/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 15:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 23:32
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2020 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:44
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 32, classe_nova: 7
-
21/08/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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