TJSP - 1000522-31.2020.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
09/11/2024 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Maria da Conceição de Andrade Bordão (OAB 141309/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) Processo 1000522-31.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dilma Silva de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
DILMA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO BMG S/A.
Alegou a parte autora, em resumo, que fez empréstimos consignados junto a outras instituições bancárias e não se deu conta de que o valor descontado de seu benefício era maior do que realmente havia contratado.
Além disso, informou que tentou solucionar o problema diretamente com o banco requerido, não tendo obtido êxito.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos do réu junto ao INSS.
Juntou documentos.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos em favor da autora às fls. 31/32.
Citado (fls. 35), o requerido BANCO BMG S/A ofertou contestação às fls. 36/54.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não identificou os valores dos descontos que entende indevidos, nem outros elementos que possibilitem a identificação desta contratação e das referidas parcelas.
No mérito, em síntese, informou que foram firmados 02 (dois) termos de adesão junto pela autora (Contrato ADE nº 40042408 e Contrato ADE nº 37953618), por livre e espontânea vontade desta, tendo sido regularmente disponibilizado e efetivamente percebido pela requerente o importe total de R$ 3.723,79.
Por fim, diante da regularidade da cobrança, alegou a inexistência de danos morais a se reparar.
Houve réplica às fls. 314/320.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (fls. 238/330).
O feito foi saneado às fls. 331, determinando-se a produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora às fls. 333/336.
Quesitos da parte requerida às fls. 345/346.
Foi nomeada como perita a Sra.
MEIRE LOPES às fls. 360, tendo apresentado proposta de honorários às fls. 370/372.
A parte requerida se manifestou, demonstrando total desinteresse na produção de prova pericial (fls. 387), sendo tal prova declarada preclusa (fls. 388). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo de imediato o pedido, uma vez que a matéria controvertida é de Direito e os fatos estão bem esclarecidos nos autos (CPC, art. 355, I).
Além disso, a prova pericial resta preclusa, por conta da inércia da parte requerida.
Os pedidos iniciais comportam PROCEDÊNCIA.
Alegou a parte autora que não reconhece os contratos - Contrato ADE nº 40042408 e Contrato ADE nº 37953618 que originaram os descontos consignados em seu benefício PREVIDENCIÁRIO. É sabido que nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao requerido a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade da parte autora fazer prova de fato negativo.
Tendo em vista tratar-se de impugnação da autenticidade de assinaturas lançadas nos contratos, tal como a veracidade dos contratos, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, a parte requerida.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, Alexandre Freitas Câmara ensina o que se segue: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (Lições de Direito Processual Civil, v.
I, 13ª edição, p. 406).
No caso dos autos, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade aos descontos noticiados, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que o débito dela se originou.
A despeito disso, deixou a requerida de produzir a prova pericial, que restou preclusa por conta da ausência de depósito dos honorários periciais.
Incontroverso, portanto, que a autora NÃO celebrou os contratos - Contrato ADE nº 40042408 e Contrato ADE nº 37953618 junto ao banco requerido.
Assim, de rigor o cancelamento dos referidos contratos, sendo o requerido condenado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, além de lhe pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, já que privada de valores de forma indevida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) cancelar os contratos - Contrato ADE nº 40042408 e Contrato ADE nº 37953618 junto ao banco requerido; b) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde os aludidos descontos e juros de mora legais desde a citação; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desta data e juros de mora legais desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da parte autora, verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 00:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2021 00:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2020 09:14
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2020 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:54
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 32, classe_nova: 7
-
21/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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