TJSP - 1000483-34.2020.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2024.
-
19/06/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP) Processo 1000483-34.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Marcelino Nunes -
VISTOS.
FELIPE MARCELINO NUNES ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A alegando ter sido vítima de acidente de trânsito em 02/02/18.
De maior gravidade o acidente causou-lhe incapacidade permanente para o trabalho.
O autor não requereu administrativamente o seguro DPVAT.
A invalidez do requerente está devidamente comprovada pelos DOCUMENTOS MÉDICOS.
Relatou que o seguro DPVAT lhe deve ser pago no teto R$ 13.500,00.
Juntou documentos.
A gratuidade processual foi conferida ao requerente por decisão de fls. 35.
Regularmente citada, a requerida contestou o feito às fls. 38/48.
No mérito, rebateu a pretensão inicial, sustentando a ausência de NEXO CAUSAL e requerendo a realização de perícia médica.
Houve réplica às fls. 122/129. Às fls. 139 determinou-se a realização de perícia médica, culminando com o laudo de fls. 161/167, seguindo-se manifestação complementar e manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de pedido de condenação ao pagamento de seguro acidentário - DPVAT.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva porque, como é sabido, qualquer das seguradoras do consórcio poderá figurar no polo passivo, como determina o artigo 7º da Lei n.6.194.
Nesse sentido já julgou este TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Impossibilidade.
Todas as seguradoras conveniadas ao seguro DPVAT têm legitimidade para figurar em ação que se pretenda a cobrança ou a complementação da indenização securitária(...) (TJSP; Apelação Cível 1096023-89.2017.8.26.0100; Relatora Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/11/2019).
De toda forma, pelo princípio da primazia do mérito, há que se reconhecer que o pedido inicial improcede diante do contido na prova pericial Diante do exposto conclui-se que o periciando não é portador de sequela funcional em joelho direito em decorrência do acidente trânsito ocorrido em 02/02/2018 não perfazendo dano permanente (fls. 166).
Portanto, resta demonstrada a inexistência do direito ao recebimento de qualquer importância a título de seguro DPVAT.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).
Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 09:20
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/05/2022.
-
04/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:33
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2021 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2020 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2020 14:06
Expedição de Carta.
-
19/08/2020 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2020 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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