TJSP - 0013406-85.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/03/2024 18:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/03/2024 18:45
Certidão de Cartório Expedida
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04/03/2024 18:40
Documento Juntado
-
06/02/2024 21:56
Contrarrazões Juntada
-
01/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
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30/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 13:40
Apelação/Razões Juntada
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29/01/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
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30/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:46
Embargos de Declaração Juntados
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17/11/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
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14/11/2023 17:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:30
Petição Juntada
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17/10/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 12:58
Contestação Juntada
-
10/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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06/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:06
Petição Juntada
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05/10/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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03/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:50
Petição Juntada
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02/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
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29/09/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:32
Documento Juntado
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27/09/2023 17:32
Petição Juntada
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27/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
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25/09/2023 16:05
Documento Juntado
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25/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 19:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:08
Petição Juntada
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30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislayne Rocha de Moraes (OAB 87453/SP), Fabio Porta Tocchini (OAB 454040/SP) Processo 0013406-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Luiz Barbosa Magri - Exectda: Aparecida de Loudes Haase Vergilio -
Vistos.
No presente incidente, pretende-se executar a verba honorária sucumbencial.
Ocorre que nos autos de conhecimento foi concedido à ré os benefícios da gratuidade processual.
Uma vez que a parte ré (parte sucumbente) é beneficiária de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, o exequente deverá comprovar a alteração financeira da executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente incidente.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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