TJSP - 1010420-87.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
19/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2023 04:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2023.
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 12:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nubia Cristina de Oliveira (OAB 401394/SP) Processo 1010420-87.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Elias de Campos -
VISTOS. À vista dos documentos carreados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Atento às limitações de início de processo, bem como à cognição perfunctória ínsita aos pleitos formulados initio litis, convenço-me da existência da probabilidade do direito do autor, mormente em razão da necessidade de que seja submetido ao tratamento especializado mencionado, em razão se ser portador de "Artrogripose e Diversas Deformidades"; de outra banda, não se pode compelir o autor a fazer prova de fato negativo, vale dizer, que não há fornecimento, pela requerida, daquele tratamento específico, em sua rede credenciada, não se olvidando que oos relatórios médicos detalhados adunados aos autos, consignam, expressamente, a real necessidade do tratamento nos moldes prescritos, bem assim que as terapias em questão tornam-se imprescindíveis para a melhora da qualidade e aumento da expectativa de vida do autor, de forma direta.
Outrossim, havendo expressa indicação médica de tratamento de doença não coberta pelo plano, aplicável o verbete da Súmula 102 deste TJSP, que assim dispõe, respectivamente: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, não prevalece a recusa fundada no fato de que as terapias prescritas não estão contempladas no Rol de Procedimentos da ANS, e falta de cobertura contratual, vez que cabe ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica.
Outrossim, impõe-se, pois, que as cláusulas contratuais limitativas de direitos sejam interpretadas em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Magna Carta.
Ademais, há de prevalecer a boa-fé objetiva nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal qual a hipótese dos autos, mormente ao se considerar a justa expectativa do autor no sentido de não necessitar efetuar o desembolso de quaisquer quantias para o custeio do procedimento pleiteado, precípuo ao tratamento do mal que a acomete, não sendo crível que seja surpreendido por uma negativa no momento em que mais necessita do plano de saúde.
Confira-se: 2140764-75.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator(a): Alcides Leopoldo Comarca: Araras Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2018 Data de publicação: 05/02/2019 Data de registro: 05/02/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Cobertura Menor Paciente portador de Paralisia Cerebral Prescrição médica para tratamento de reabilitação multidisciplinar pelo Método Therasuit, Terapia Ocupacional e Fisioterapia Motora com o Método Bobath e Equoterapia - Não havendo exclusão da doença pelo Plano, não podem ser excluídas as terapias necessárias à melhoria do paciente Tratamentos que necessitam ser iniciados com urgência para não comprometer o resultado - Dispensa de caução - Recurso desprovido. 1005094-58.2018.8.26.0590 Classe/Assunto: Apelação / Planos de Saúde Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: São Vicente Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2019 Data de publicação: 29/01/2019 Data de registro: 29/01/2019 Ementa: "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Segurado, menor de idade, que apresenta quadro clínico de Síndrome do Espectro Autista.
Alegada negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar (equoterapia, musicoterapia, psicólogo, terapia ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagoga pelo método ABA).
Procedência parcial.
Apelo da ré.
Inconsistência do inconformismo.
Existência de prescrição médica para os procedimentos solicitados.
Inexistência de previsão no rol de coberturas mínimas da ANS.
Irrelevância.
Caráter abusivo da negativa a teor da Súmula nº. 102 deste Tribunal.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.29623).
Nessa senda, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, fazendo-o para DETERMINAR à requerida, que forneça ao autor, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, o tratamento de FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM O MÉTODO PEDIASUIT, solicitado pelo médico, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, seja através de suas clínicas credenciadas ou, caso não possua, que custeie em clínica adequada através do pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
No mais, CITE-SE o requerido, com as advertências legais.
Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício/mandado.
Int. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 23:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 20:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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