TJSP - 1115972-89.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1115972-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itaú Unibanco S.A - Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022923-11.2023.8.26.0100
Marcos Martins Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 16:21
Processo nº 1095827-61.2013.8.26.0100
Hm Way Comercio Exterior LTDA
New Track Importacao Exportacao e Distri...
Advogado: Hailton Ribeiro da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2013 12:05
Processo nº 1502612-72.2023.8.26.0536
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Garip Uc
Advogado: Thauan Pedrozo Amorim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 09:04
Processo nº 1006111-90.2019.8.26.0624
Cleuza da Silva Munarin
Francexpa Latino Americana de Representa...
Advogado: Barbara Maria Silveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2019 15:32
Processo nº 1502612-72.2023.8.26.0536
Justica Publica
Garip Uc
Advogado: Rodrigo Santos Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 09:10