TJSP - 1004674-89.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004674-89.2023.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Camilo Neves Participações Ltda. - - Vilma Jesus de Anias - Rede Materiais para Construir Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 431/435: não há que se falar, novamente, em nulidade da citação, vez que já afastada tal alegação pela decisão de fls. 225/229.
Ainda que tenha a executada procedido ao registro de sua alteração de endereço, alegou sempre estar situada no novo endereço quando, na verdade, como já constou da decisão de fls. 427/428, a sede da empresa sempre fora aquela no qual se deu a citação, inclusive quando distribuída a presente demanda, alterando-se tal sede apenas em 2024, ao contrário do quanto alegou.
Já decidida a questão, já estando a executada devidamente representada nos autos e tendo ofertado defesa (impugnação), não há que se falar em nulidade da citação ou qualquer espécie de prejuízo. 2) Fls. 436/440: a planilha de cálculo mencionada não acompanhou a petição.
Defiro 10 dias para a juntada. 3) Atendido o item anterior, proceda a serventia ao cumprimento do item 1 da decisão de fls. 427/428, tomando-se a penhora do imóvel caucionado por termo nos autos, intimando-se a executada, os proprietários e cônjuges do bem e procedendo-se via Arisp. 4) Fls. 453/457: descabida a alegação de impenhorabilidade do imóvel caucionado por se tratar de bem de família logo após argumentar a executada sobre a existência dele a fim de garantia da execução.
Advirto a executada para a litigância de má fé, tendo em vista o quanto erroneamente alegou sobre a alteração do endereço de sua sede (item 2 de fls. 427/428 e item 1, acima) e agora, pleiteando o reconhecimento de impenhorabilidade do próprio imóvel ofertado como garantia sob a alegação de se tratar de bem de família.
Isto posto, mantenho as decisões de fls. 225/229 e 247/248. 5) Cumpridas as determinações acima, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: WALDEMAR FERREIRA (OAB 332347/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), MARCELA FERRARI VINCENZO (OAB 503364/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP) -
21/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:31
Apensado ao processo
-
26/05/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
-
13/05/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:07
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
22/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 06:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 09:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 14:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/09/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Romano Sanchez Pinto (OAB 220519/SP) Processo 1004674-89.2023.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camilo Neves Participações Ltda., Vilma Jesus de Anias -
Vistos.
Prejudicado o pedido de justiça gratuita, diante das custas já recolhidas.
Nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, complemente o autor o recolhimento das custas iniciai, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Taxa judiciária, até atingir o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa - Guia DARE-SP Código 230-6; 2.
Taxa de Carta registrada unipaginada com AR digital, até atingir o valor de R$94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos) R$ 31,35 por cada réu Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT - Código 120-1.
Recolhidas as taxas, não deverá haver nova remessa do feito à conclusão, devendo a z.
Serventia desde logo proceder à citação da parte ré, via Carta com AR Digital.
No silêncio, o que certificará a serventia, voltem para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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