TJSP - 1001442-78.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:01
Petição Juntada
-
16/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:56
Documento Juntado
-
14/04/2025 14:56
Documento Juntado
-
14/04/2025 14:56
Documento Juntado
-
08/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:13
Petição Juntada
-
24/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:00
Pedido de Penhora Juntado
-
08/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
06/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
06/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:43
Petição Juntada
-
01/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:22
Petição Juntada
-
29/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:51
Petição Juntada
-
23/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:57
Documento Juntado
-
25/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 09:46
Documento Juntado
-
24/09/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 11:06
Documento Juntado
-
20/08/2024 11:06
Documento Juntado
-
02/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:45
Termo Expedido
-
21/03/2024 15:52
Petição Juntada
-
01/03/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:03
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 05:31
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
10/11/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:00
Petição Juntada
-
14/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:20
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP), Natalia Moura Albino (OAB 415116/SP) Processo 1001442-78.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R.f.
S.p.e Ltda - Fls. 177/178: no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de artigos do Código de Processo Civil que estabelecem a possibilidade de imposição de medidas atípicas para o cumprimento de decisões judiciais, inclusive aquelas que tratam de execução de quantia.
Referidas medidas tem o escopo de impingir coerção ao executado, ou sub-rogar sua atuação, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações judicialmente impostas.
Confira-se a redação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, quando o devedor se recusa ao cumprimento de determinação judicial, o magistrado pode impor medidas atípicas, a fim de garantir o adimplemento da obrigação.
No caso de medidas coercitivas para o cumprimento de obrigação de pagar, referida imposição pressupõe que a recusa do devedor seja injustificada, de maneira que o adimplemento do débito passe a ser mais vantajoso do que suportar a limitação judicialmente determinada.
Necessária, pois, a presença de indícios de que o devedor se furta ardilosamente ao pagamento do débito, o que ocorre quando, embora não se encontrem bens penhoráveis, possui sinais exteriores de riqueza.Contudo, quando simplesmente não se encontram bens penhoráveis, a situação é de mera insuficiência financeira do devedor, de modo que a imposição das medidas constituiria punição.
No caso dos autos, nada indica que a parte executada tenha recursos suficientes para adimplir o débito, razão pela qual o bloqueio de documentos não teria o condão de alterar a situação fática de ausência de bens ou assegurar a satisfação da dívida.
Como consectário, as medidas não atingiriam o fim de coerção para o qual foram criadas. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido constante.
Para análise do pedido de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel, apresente a parte exequente a respectiva matrícula atualizada.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023.
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito -
28/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:32
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
10/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:49
Petição Juntada
-
27/07/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:11
Documento Juntado
-
25/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/07/2023 12:40
Petição Juntada
-
15/06/2023 13:27
Arquivado Provisoriamente
-
15/06/2023 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2023 13:10
Petição Juntada
-
21/03/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 16:49
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:49
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:10
Petição Juntada
-
27/12/2022 02:05
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 17:30
Petição Juntada
-
29/11/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:07
Reativação de Processo Suspenso
-
16/11/2022 10:50
Petição Juntada
-
08/06/2022 14:33
Arquivado Provisoriamente
-
08/06/2022 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2022 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:51
Remetido ao DJE
-
25/02/2022 14:35
Decisão
-
24/02/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 00:45
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:49
Petição Juntada
-
01/02/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 13:44
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 12:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
31/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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