TJSP - 0019299-51.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019299-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1059205-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/09/2025 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
01/09/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019299-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1059205-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados -
Vistos.
Determino a busca de bens, pelo sistema Sniper, do alvo identificado acima.
Mostra-se viável a utilização da ferramenta SNIPER.
Com efeito, o sigilo bancário é "o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam" (Bellinetti, Luiz Fernando.
Giacoia, Gilberto.
Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário).
A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X.
Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações.
Como observa José Joaquim Canotilho "os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens e direitos constitucionais protegidos" (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito.
Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça.
O sigilo tem por objetivo proteger o cidadão de pesquisas especulativas ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional.
No presente caso, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial.
As outras medidas de apuração patrimonial foram adotadas e não possibilitaram a satisfação da execução.
Merece aplicação o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, que assegura como garantia fundamental a preservação do direito de propriedade em sentido lato, nele compreendido o direito ao crédito.
Não se olvida, também, que o art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alvo acima indicado, especificamente para fins de pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER.
Com a ciência da resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
12/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019299-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1059205-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados -
Vistos.
Determino a busca de bens, pelo sistema Sniper, do alvo identificado acima.
Mostra-se viável a utilização da ferramenta SNIPER.
Com efeito, o sigilo bancário é "o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam" (Bellinetti, Luiz Fernando.
Giacoia, Gilberto.
Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário).
A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X.
Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações.
Como observa José Joaquim Canotilho "os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens e direitos constitucionais protegidos" (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito.
Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça.
O sigilo tem por objetivo proteger o cidadão de pesquisas especulativas ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional.
No presente caso, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial.
As outras medidas de apuração patrimonial foram adotadas e não possibilitaram a satisfação da execução.
Merece aplicação o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, que assegura como garantia fundamental a preservação do direito de propriedade em sentido lato, nele compreendido o direito ao crédito.
Não se olvida, também, que o art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alvo acima indicado, especificamente para fins de pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER.
Com a ciência da resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
11/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:26
Petição Juntada
-
25/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:20
Petição Juntada
-
08/04/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:38
Documento Juntado
-
04/04/2025 10:38
Protocolo Juntado
-
04/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 20:01
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/02/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:47
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 13:46
Protocolo Juntado
-
13/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:20
Petição Juntada
-
16/01/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:09
Documento Sigiloso Juntado
-
14/01/2025 14:09
Documento Sigiloso Juntado
-
14/01/2025 14:08
Documento Sigiloso Juntado
-
14/01/2025 14:07
Documento Sigiloso Juntado
-
14/01/2025 14:07
Documento Sigiloso Juntado
-
14/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:34
Petição Juntada
-
30/11/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:45
Documento Juntado
-
27/11/2024 18:45
Protocolo Juntado
-
27/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:01
Petição Juntada
-
04/10/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:45
Documento Juntado
-
27/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/09/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:25
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:25
Ofício Juntado
-
03/09/2024 15:25
Protocolo Juntado
-
03/09/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 15:23
Decisão Determinação
-
28/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:16
Petição Juntada
-
26/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 19:08
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/07/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:00
Petição Juntada
-
05/07/2024 18:55
Petição Juntada
-
05/07/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 16:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 16:09
Ofício Juntado
-
19/06/2024 16:08
Ofício Juntado
-
19/06/2024 16:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/06/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/06/2024 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 16:01
Ofício Juntado
-
17/06/2024 16:00
Ofício Juntado
-
14/06/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 15:05
Ofício Juntado
-
12/06/2024 15:04
Ofício Juntado
-
04/06/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:59
Petição Juntada
-
30/04/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:54
Decisão Determinação
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 16:41
Petição Juntada
-
25/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 10:17
Ofício Juntado
-
22/04/2024 11:01
Ofício Juntado
-
22/04/2024 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:24
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
06/04/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
04/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
04/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
04/04/2024 15:09
Decisão Determinação
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:14
Petição Juntada
-
09/03/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 14:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2024 14:02
Ofício Juntado
-
28/02/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 11:14
Ofício Juntado
-
23/02/2024 11:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/02/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:28
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:21
Petição Juntada
-
09/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:07
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 19:40
Decisão Determinação
-
07/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:23
Petição Juntada
-
30/01/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:36
Petição Juntada
-
18/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:41
Petição Juntada
-
13/01/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:07
Petição Juntada
-
04/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
03/12/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 10:20
Documento Juntado
-
03/12/2023 10:20
Documento Juntado
-
03/12/2023 10:20
Documento Juntado
-
03/12/2023 10:19
Decisão Determinação
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:26
Petição Juntada
-
18/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:47
Decurso de Prazo
-
27/09/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:37
Petição Juntada
-
05/09/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:08
Decisão Determinação
-
04/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 0019299-51.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados -
Vistos.
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls.
Retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 1.960,00 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 18:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 18:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 18:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 18:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 18:15
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:56
Petição Juntada
-
02/06/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:43
Petição Juntada
-
25/05/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:06
Petição Juntada
-
10/05/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 07:40
Decisão Determinação
-
05/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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