TJSP - 1013086-86.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:24
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
17/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
18/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 03:03
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:06
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
28/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:11
Ato ordinatório
-
17/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:47
Ato ordinatório
-
09/10/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:28
Ato ordinatório
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1013086-86.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
VISTOS.
I Demonstrada que está a mora pela notificação DEFIROa liminar de busca e apreensão da coisa dada em garantia fiduciária.
Expeça-se mandado.
Fica desde já deferido, se necessário, ordem de arrombamento e concurso policial.
II Uma vez cumprida, cite-se a parte passiva para opção pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, em cinco dias e/ou para apresentação de resposta no prazo de quinze dias.
Note-se que a emenda da mora só é possível com a satisfação das parcelas vencidas e vincendas (a integralidade da dívida), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
Além disso, A purgação da mora deve compreender o total das parcelas vencidas, com os encargos moratórios, mais as vincendas, além das custas e dos honorários advocatícios.
E para esse fim a emenda deve computar as despesas processuais demonstradas e honorários advocatícios, esses fixados (atento às diretrizes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15 e considerando tratar-se de causa repetitiva e modelar) em um salário mínimo.
Frisa-se que Cinco dias após executada a liminar se não houver emenda da mora consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
III Deixa-se registrado que como desdobramento do quanto estadeado no art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 "a execução da liminar de busca e apreensão é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Somente após a realização da apreensão do bem é que o devedor poderá reformular a sua contestação.
Não localizada a coisa, ao credor a Lei Especial faculta requerer a conversão do pedido em ação de depósito".
Sem isso, não será cognoscível eventual resposta.
IV Desde logo fica INDEFERIDO o requerimento de expedição de "ordem" (sob o rótulo singelo de "comunicação" a órgão integrante da Administração Pública) porque o Estado não integra a relação jurídico-processual e não pode ser afetado em sua esfera de disponibilidades (inclusive quanto ao direito/dever de lançamento de tributos) até porque isso importaria em violação do devido processo.
Int.
Taubaté, 23 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira -
24/08/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:06
Revogada a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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