TJSP - 1011885-81.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB 255681/SP), Rosana Alves dos Santos Cunico (OAB 428914/SP), Giovana Gabriela Silva (OAB 432229/SP) Processo 1011885-81.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givaldo Nascimento de Souza - Reqdo: Conex Habitacional - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO resolvido o compromisso particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional firmado entre as partes, em decorrência do inadimplemento contratual da ré; (ii) CONDENO a ré a restituir integralmente os valores pagos pelo autor, a título de quitação do preço, vedada qualquer retenção.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada desembolso, e devolvidas em uma única prestação, a teor do que determina a súmula 2, editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, pois a rescisão contratual decorreu de culpa da vendedora, portanto, não se aplica a tese do Tema 1002 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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