TJSP - 0001333-40.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Paulo Eduardo Dias de Melo Vessoni (OAB 206309/SP), Leandro Alves de Almeida (OAB 228666/SP), Jose Valdecir Vessoni (OAB 312637/SP) Processo 0001333-40.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Norma de Francisco Dib, Jorge Dib Neto, Marlene Aparecida Barchi Dib, Paulo Jorge Dib Junior - Exectdo: Espólio de Miguel Dib, Wayr Dicenzo Dib -
Vistos.
NORMA DE FRANCISCO DIB, JORGE DIB NETO, MARLENE APARECIDA BARCHI DIB, PAULO JORGE DIB JUNIOR propuseram o presente cumprimento de sentença em face de ESPOLIO DE MIGUEL DIB e WAYR DICENZO DIB.
Alegaram, em síntese, que os executados foram condenados a apresentar a documentação referente à produção da Fazenda São Geraldo, consubstanciada na apresentação de todos os contratos de parceria de arrendamento celebrados, os respectivos depósitos dos grãos colhidos e depositados nas Cooperativas ou outros armazéns da região e respectivas vendas, durante os últimos 10 (dez) anos, conforme lhe restou determinado por sentença, contudo sem o cumprimento espontâneo até o momento (fls. 01/08).
Emenda à inicial (fls. 18/23).
Determinada a inclusão do assistente litisconsorcial ativo LEONARDO DIB (fl. 24).
Decisão determinando a intimação para apresentação dos documentos ou apresentação de impugnação (fl. 28).
Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31/33).
Procuração e documentos juntados (fls. 34/49).
Alegou, em síntese, que o contrato de arrendamento rural desde o ano de 2007 foi celebrado de forma verbal, assim, não é possível apresentar a documentação requerida.
Requer a procedência da impugnação.
Manifestação sobre a impugnação (fls. 53/57).
Manifestação do assistente litisconsorcial ativo necessário LEONARDO DIB (fls. 58/59). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito.
A parte executada veio aos autos, em suma, requerer que se declare cumprida a sentença que lhe determinou a exibição de toda a documentação referente à produção da Fazenda São Geraldo, consubstanciada na apresentação de todos os contratos de parceria de arrendamento celebrados, os respectivos depósitos dos grãos colhidos e depositados nas Cooperativas ou outros armazéns da região e respectivas vendas, durante os últimos 10 (dez) anos, argumentando que, em se tratando de contrato verbal de arrendamento rural, é impossível a apresentação de qualquer instrumento particular perante o Juízo.
Considera-se, no entanto, que a sentença não se limitou a determinar a apresentação do contrato de arrendamento apenas; mas de toda a documentação que demonstre a produção da Fazenda São Geraldo.
Desta forma, tem-se que a parte executada não cumpriu a determinação expressa da sentença, devendo buscar os meios necessários para a satisfação da obrigação, junto aos seus contabilistas e arrendatários.
Desse modo, de rigor o NÃO ACOLHIMENTO da impugnação apresentada pela parte executada.
INDEFIRO os pedidos de citação dos arrendatários para que exibam os documentos e contratos firmados com os executados, uma vez que aqueles não foram parte na ação principal, não lhes cabe cumprir determinação imposta à terceiro.
Apresente a parte executada toda a documentação, nos termos da sentença, no prazo de 5 dias.
Ressalto que a medida coercitiva de busca e apreensão, no presente caso, se mostra inócua, uma vez que parte dos documentos dependem de diligências a cargo da parte executada junto aos arrendatários e contabilistas.
Em seguimento, faz-se necessária a imposição de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, por 30 dias.
A multa se iniciará no 6º dia sem cumprimento.
Certifique-se a z.Serventia.
Oportunamente, voltem conclusos. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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