TJSP - 1033425-08.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:08
Remetido ao DJE
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06/03/2025 08:51
Ato ordinatório
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11/02/2025 18:47
Apelação/Razões Juntada
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30/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:25
Remetido ao DJE
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28/01/2025 22:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/12/2024 15:07
Conclusos para Sentença
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09/12/2024 17:15
Especificação de Provas Juntada
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05/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:38
Remetido ao DJE
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04/12/2024 12:44
Ato ordinatório
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04/11/2024 17:47
Especificação de Provas Juntada
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19/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:09
Remetido ao DJE
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17/10/2024 10:42
Ato ordinatório
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03/10/2024 14:34
Ofício Juntado
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30/09/2024 11:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 06:58
Remetido ao DJE
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19/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/07/2024 06:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/07/2024 06:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/07/2024 06:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/07/2024 06:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/07/2024 06:40
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 02:04
Remetido ao DJE
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12/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:20
Conclusos para Sentença
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12/06/2024 19:06
Réplica Juntada
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18/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 01:42
Remetido ao DJE
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16/05/2024 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
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11/03/2024 15:15
Conclusos para Sentença
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11/03/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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26/01/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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11/01/2024 06:03
Certidão Juntada
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10/01/2024 15:14
Carta Expedida
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10/01/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 05:34
Remetido ao DJE
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08/01/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/09/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:49
Remetido ao DJE
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21/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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21/09/2023 16:46
Documento Juntado
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20/09/2023 16:58
Petição Juntada
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28/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNH (OAB 170556/MG) Processo 1033425-08.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edenilson do Carmo Santos -
Vistos. É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, apesar de intimada, a parte deixou de apresentar documentos para que se avaliasse sua condição financeira.
Ademais, a parte autora juntou o relatório do registra às fls.43/44 com contas abertas em mais de 12 bancos, entretanto juntou apenas o extrato de 02 contas Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:56
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:58
Emenda à Inicial Juntada
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17/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 06:22
Remetido ao DJE
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13/07/2023 17:21
Concedida a Dilação de Prazo
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13/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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