TJSP - 1005386-04.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 05:49
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:01
Determinada a Expedição de Edital
-
27/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:15
Protocolo Juntado
-
13/09/2024 15:15
Protocolo Juntado
-
10/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:09
Protocolo Juntado
-
19/10/2023 14:09
Protocolo Juntado
-
11/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Somera (OAB 181332/SP) Processo 1005386-04.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nova Opção Locadora da Veiculos Ltda -
Vistos. 1.
Nova Opção Locadora de Veículos Ltda, propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra Gueisa Cristina Lourenço. 2.
Examino a tutela provisória.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina identifica esses requisitos por meio das expressões fumus boni iuris e periculum in mora.
Neste contexto, aponta-se que o perigo de dano é requisito imprescindível e impacta de sobremaneira na avaliação da medida, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito sendo a reciproca verdadeira.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o fiel da balança é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. 2.5.
O que queremos dizer, com regra da gangorra, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6.
O juízo de plausibilidade ou probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551).
No caso dos autos, está verificada a aparência de direito.
A autora é juridicamente proprietária do veículo, pois está administrativamente cadastrado em seu nome (f. 26), mantendo a posse indireta do bem locado.
O descumprimento do contrato de locação acostado às fls. 21-25 está suficientemente demonstrado, conforme documentos de fls. 27-31 caracterizando esbulho e precariedade do uso exercido pela requerida.
Existe situação de risco.
Além de a medida liminar viabilizar que o bem não seja indevidamente repassado a terceiros, permite que o nome da autora não fique sujeito a eventuais infrações de trânsito ou até mesmo seja envolvida em práticas delituosas.
Destarte, defiro tutela provisória de urgência, para o efeito de determinar a reintegração da posse do veículo marca CITROEN, modelo C4L A THP EXCL, ano 2014, cor preta, placa FMR-1680, Chassis: 8BCND5FMYEG522245, RENAVAM: 0099392262 à autora Nova Opção Locadora de Veículos Ltda.
Caberá ao polo ativo fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (comparecimento de preposto para localização do veículo e recebimento da posse do bem), devendo, para tanto, entrar em contado com a SADM (Central de Mandados) para agendamento do cumprimento.
O bloqueio via RENAJUD (de circulação) será realizado na hipótese de que o veículo não seja localizado para apreensão. 3.
Sendo caso de improvável transação, deixo de designar audiência de conciliação prévia. 4.
Cite-se e intime-se a requerida para oferecimento de defesa no prazo de quinze dias úteis, sob a pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado de citação e reintegração de posse do veículo, para cumprimento com classificação de urgente.
Intimem-se.
Caraguatatuba, 28 de agosto de 2023.
Isabella Carolina Miranda Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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