TJSP - 1002800-47.2023.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:48
Ato ordinatório
-
04/02/2025 11:04
Expedição de documento
-
04/02/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:40
Expedição de documento
-
14/10/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
17/11/2023 08:57
Expedição de documento
-
28/10/2023 08:31
Expedição de documento
-
24/10/2023 19:05
Petição Juntada
-
17/10/2023 10:22
Expedição de documento
-
05/10/2023 03:17
Publicação
-
04/10/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:57
Conclusos
-
14/09/2023 10:39
Expedição de documento
-
31/08/2023 21:37
Petição Juntada
-
31/08/2023 16:06
Expedição de documento
-
30/08/2023 01:17
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelli Caroline Panis Takahashi (OAB 477867/SP) Processo 1002800-47.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rute Helena Penteado Campos - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem o cargo comissionado que ocupa e não incorporáveis ou sobre a fração não incorporável destas, desde que houve a alteração legislativa (revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo), desde que não sejam consideradas para a aposentadoria, apostilando-se o direito, condenando, ainda, a requerida à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da EC 103/19, ressalvada a incidência sobre eventuais décimos já incorporados.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
P.R.I. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:53
Julgada Procedente a Ação
-
27/07/2023 14:34
Conclusos
-
25/07/2023 13:54
Conclusos
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19/07/2023 19:49
Petição Juntada
-
13/07/2023 19:17
Petição Juntada
-
13/07/2023 03:22
Publicação
-
12/07/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
11/07/2023 19:06
Expedição de documento
-
11/07/2023 18:01
Expedição de documento
-
11/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:40
Conclusos
-
07/07/2023 01:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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