TJSP - 1004694-21.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margarete Ramos da Silva (OAB 55139/SP) Processo 1004694-21.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto nos termos do artigo 840 do CPC, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (acrescido das custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se necessário, desde já, fica autorizado eventual arrombamento e reforço policial, nos termos do disposto no artigo 846 e § 2º, devendo o oficial de justiça atentar para o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
No caso de penhora, deve o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 97.232,49 (14/07/2023).
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
25/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 22:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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