TJSP - 1039034-69.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Santos Daloca (OAB 318615/SP), Luma Helena Ponte (OAB 489767/SP) Processo 1039034-69.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelina Aires Campos da Silva - Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias úteis, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site doBanco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, , sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. -
24/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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