TJSP - 1006431-67.2020.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 01:39
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:28
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:08
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 22:52
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 22:28
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:24
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:10
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
04/10/2023 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/09/2023 12:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/09/2023 11:55
Petição Juntada
-
22/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 09:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2023 11:11
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP) Processo 1006431-67.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Bosque da Vila -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada, vez que não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processso.
Anote-se.
A executada alega a nulidade da citação e postula o desbloqueio de valores em sua conta bancárias, ao argumento de que trata-se de verba salarial.
Pois bem.
Da citação válida.
A parte executada alega haver nulidade na penhora on-line em razão da ausência de citação válida.
Razão não lhe assiste.
Isto porque a citação se deu nos termos do art. 248, § 4º do CPC, sendo válida portanto.
E mesmo que assim não fosse, anoto que o pedido para a constrição de bens dos devedores, seja por meio do arresto efetivado por Oficial de Justiça, seja através de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, não necessita de prévia citação dos executados ou do preenchimento dos requisitos do artigo 300 e 301 do CPC.
Isto porque as regras especiais (que se sobrepõem às gerais) disciplinadas nos mencionados artigos 830 (arresto pelo Meirinho) e 854 (penhora on-line), do CPC, determinam que, para o arresto, basta a existência do débito e o não pagamento dentro do prazo estabelecido, daí que a tutela jurisdicional não pode criar óbices a que as medidas constritivas sejam adotadas.
Ora, a citação, que tem a finalidade de completar a relação jurídica processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Contudo, o artigo 830, do Código de Processo Civil não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização dos executados, ou seja, a lei não exige que os meios citatórios sejam exauridos como condição para o arresto.
Ressalte-se que o arresto on-line com fundamento no artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, possui natureza idêntica à penhora on-line, regulamentada no artigo 854, caput, do mesmo estatuto processual, com objetivo de dar celeridade ao processo de execução, sendo dispensado o exaurimento das vias extrajudiciais citatórias ou a busca de bens a serem penhorados, conforme pacificado pela Corte Especial do C.
STJ em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Resp. nº 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 23/11/2010), a possibilitar o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD.
Assim, não há que se falar em nulidade da penhora em razão da alegada ausência de citação válida da parte executada.
De pedido de desbloqueio.
Não se desconhece que as causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90) representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Assim, o art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc.
Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano.
Nada obstante, há que se destacar que a conta utilizada pela executada não se presta apenas para o recebimento dos valores pelos serviços prestados no aplicativo UBER, haja vista a movimentação bancária onde se verifica diversos recebimentos via pix, sem qualquer relação com a empresa UBER.
Aliás, a própria executada afirma que o valor de R$ 7.000,00 advém de empréstimo feito por um amigo, ou seja, não se trata de verba alimentar.
Sendo assim, não há comprovação de suas alegações, vez que a mesma não trouxe aos autos um documento sequer que demonstre a natureza salarial dos valores bloqueados.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a transferência dos valores para conta à disposição deste juízo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:53
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
18/08/2023 20:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 06:41
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:56
Petição Juntada
-
07/08/2023 23:35
Petição Juntada
-
04/08/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 16:53
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 16:16
Documento Juntado
-
02/08/2023 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2023 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:25
Petição Juntada
-
10/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 14:05
Petição Juntada
-
05/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:16
AR Negativo Juntado
-
26/05/2023 20:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/05/2023 14:01
AR Positivo Juntado
-
04/05/2023 14:01
AR Positivo Juntado
-
20/04/2023 17:37
Carta Expedida
-
20/04/2023 17:37
Carta Expedida
-
20/04/2023 17:37
Carta Expedida
-
20/04/2023 17:36
Carta Expedida
-
20/04/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2023 05:40
Petição Juntada
-
24/03/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 11:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 12:02
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/03/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:05
Documento Juntado
-
08/12/2022 17:25
Petição Juntada
-
28/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 06:08
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:55
Petição Juntada
-
23/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/08/2022 14:48
Carta Expedida
-
18/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:49
Petição Juntada
-
04/07/2022 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 13:35
Documento Juntado
-
21/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:32
Documento Juntado
-
15/06/2022 11:32
Documento Juntado
-
08/06/2022 11:36
Petição Juntada
-
22/03/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 13:39
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 13:31
Decisão
-
21/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:33
Petição Juntada
-
09/02/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 12:29
Petição Juntada
-
25/10/2021 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 13:31
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 11:09
Termo Expedido
-
22/10/2021 10:27
Penhora Deferida
-
21/10/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:02
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
13/10/2021 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 13:14
Remetido ao DJE
-
07/10/2021 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2021 18:58
Documento Juntado
-
07/10/2021 18:56
Documento Juntado
-
26/08/2021 18:43
Documento Juntado
-
05/07/2021 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 13:03
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 19:24
Decisão
-
30/06/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:55
Petição Juntada
-
08/06/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 13:13
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2021 12:51
AR Negativo Juntado
-
25/05/2021 17:21
AR Positivo Juntado
-
06/05/2021 13:01
AR Positivo Juntado
-
22/04/2021 16:47
Carta Expedida
-
22/04/2021 16:47
Carta Expedida
-
22/04/2021 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 17:35
Remetido ao DJE
-
09/09/2020 17:27
Carta Expedida
-
09/09/2020 17:27
Carta Expedida
-
09/09/2020 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:50
Petição Juntada
-
21/08/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 13:41
Remetido ao DJE
-
17/08/2020 10:52
Decisão
-
17/08/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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