TJSP - 0011241-30.2021.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 02:16
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 01:14
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 15:28
Autos no Prazo
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12/11/2023 14:02
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB 125244/SP), Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB 216360/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) Processo 0011241-30.2021.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Condomínio Edifício Oscar Office - Reqdo: Libra Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença movida por Condomínio Edifício Oscar Freire Office em face de Libra Even Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando a execução do título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação de obrigação c/c indenização por perdas e danos, feito nº 1036123-78.2017.8.26.0100.
Pugnou a parte exequente pela realização de prova pericial, a fim de realizar vistoria sobre os reparos e obras determinados, constatando se já foram efetuados a contento.
Observou que os reparos e obras foram indicados na perícia judicial realizada na medida cautelar, nos autos principais, exceção feita à implantação de sistema de controle de fumaça e de pano de intervenção de incêndio, alem do redimensionamento dos elevadores e à adequação da rampa de acesso de pedestres pela garagem (fls. 01/06).
Primeiramente, cumpre salientar o teor do título executivo judicial firmado nos autos principais: (a) constou da r. sentença proferida às fls. 4794/4832, do feito principal: "(...) Isto quer dizer que devem ser sanadas as patologias encontradas e relacionadas ao tema dos vícios e falhas construtivas, destacando-se os seguintes pontos passíveis de obrigatória intervenção da requerida: a) Manchas de umidade na parede perimetral da área dos transformadores e no funcional.
Muro de divisa dos fundos acarretando dano estético e funcional (páginas 152); b) Manchas de umidade no muro acarretando dano estético e funcional (páginas 152); c) Sujidades excessivas em paredes e muros acarretando dano estético (páginas 152).
Temos, também, como pontos passíveis de obrigatória intervenção da requerida: d) Trinca em muro acarretando dano estético e funcional (páginas 152); e) Manchas de sujidade e umidade nas paredes e fachadas acarretando dano estético (páginas 152); f) Trinca no muro lateral acarretando dano estético e funcional (páginas 152); g) Manchas de umidade e destacamento de argamassa na parede externa do 2º subsolo ao lado da passarela, manchas de umidade no guarda corpo em alvenaria acarretando dano estético e funcional (páginas 153).
E igualmente se obriga a requerida a reparar outros relevantes itens que se seguem elencados respeitando-se a continuidade da ordem alfabética indicada nas linhas acima: h) Manchas de umidade no muro divisório lateral esquerda de quem da Rua Oscar Freire olha para o prédio acarretando dano estético e funcional (páginas 153); i) Trinca no encontro dos muros de divisa acarretando dano estético e funcional (páginas 153); j) Trinca próxima à borda das jardineiras e fachadas acarretando dano estético e funcional (páginas 153); k) Trincas em alvenaria, manchas de umidade e destacamento de argamassa de revestimento na parede dos fundos do 2º subsolo sobre o pergolado acarretando dano estético e funcional (páginas 153); l) Manchas de umidade no muro lateral e caixa de elétrica acarretando dano estético e funcional.
Trincas e destacamento de argamassa na parede e sobre a massa do abrigo acarretando dano estético e funcional (páginas 409); m) Trincas na parede acarretando dano estético e funcional (páginas 409); n) Manchas generalizadas nas fachadas e muros do prédio apresentando tonalidades diferentes acarretando dano estético e funcional (páginas 410); o) Estrutura metálica da passarela do piso Garden - 1º subsolo apresentando corrosão em vigas com pilares acarretando dano estético, funcional e de segurança.
Infiltração na laje de apoio da estrutura metálica acarretando dano funcional e de segurança (páginas 153).
Finalmente pesam outros pontos passíveis de obrigatória intervenção da requerida: p) Escada de acesso à laje de cobertura sem corrimão na saída do alçapão acarretando dano funcional e de segurança (páginas 81); q) Trincas na parede no encontro de estrutura com alvenaria acarretando dano estético (páginas 88); r) Placas de granito polido ou placas em pedra em áreas externas: Ausência de nivelamento, juntas de encontro com espessura variável, trincas nas bordas, manchas pontuais em peças, ausência de acabamento no encontro de rodapés em pontos de deflexões acarretando dano estético, funcional e de segurança (páginas 151). (...) Do quanto exposto, neste ato, ao decidir o Processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil) julgo por sentença a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização proposta por Condomínio Edifício Oscar Freire Office em face de Libra Even Empreendimentos Imobiliários Ltda., e o faço definindo o resultado de parcial procedência dos pedidos formulados pelo condomínio autor na petição inicial.
A parcial procedência dos pedidos se dá (confirmados aqui, em parte, os comandos antecipatórios postos na decisão interlocutória de páginas 3365/3368) para impor à empresa requerida obrigação de fazer no sentido de que sejam sanadas as patologias encontradas e relacionadas ao tema dos vícios e falhas construtivas.
Destacam-se, em especial, os pontos passíveis de obrigatória intervenção da requerida como sendo aqueles pontos expressamente elencados na fundamentação desta sentença às letras a/r do capitulo decisório Obrigação de Fazer - Delimitação.
Com o trânsito em julgado desta decisão (não se cogitando de antecipação de tutela, em sentença, quanto aos reparos ainda pendentes, por inexistir contexto de urgência a justificar tal deliberação) caberá ao perito oficial, cuja nomeação permanece válida, comparecer junto ao condomínio autor e mediante uma nova e atual vistoria indicar ao Juízo, em sede de liquidação de sentença, quais e quantos dos itens destacados nas letras a/r referidos ainda se encontram pendentes de reparo pela requerida.
Nesta nova intervenção pericial deverá o perito oficial indicar ao Juízo um cronograma razoável a ser cumprido pela requerida para que sejam debeladas, em definitivo, todas as pendências construtivas apuradas.
O experto poderá estimar, se for o caso, honorários complementares para esta nova etapa de sua atuação, definindo-se acerca do custeio deste novo encargo em momento oportuno, respeitando-se as balizas sucumbenciais definidas nesta sentença, rechaçados todos os demais pleitos do autor voltados aos vícios construtivos/irregularidades não elencados nos itens a/r referidos.
A parcial procedência dos pedidos se dá também de modo a condenar a empresa requerida a reembolsar em favor do condomínio autor os gastos emergenciais surgidos para sanar determinadas irregularidades construtivas verificadas desde a entrega da obra, gastos estes em valor de R$ 54.146,11, adotando-se como data base, para tal valor, o mês de maio de 2017(...)". (2) constou do v.
Acórdão, constante às fls. 5015/5037, do feito principal, o qual deu provimento em parte ao recurso interposto pelo condomínio autor: "(...) Cinge-se a controvérsia, em síntese, aos seguintes vícios construtivos apontados no primeiro laudo pericial, de responsabilidade da construtora, e descartados pelo segundo perito: (i) sistema de incêndio, considerada a altura da edificação, a necessidade de implantação de chuveiros automáticos, controle de fumaça e plano de intervenção de incêndio; (ii) desconformidade da quantidade e da dimensão dos elevadores instalados no edifício para atender à demanda diária, sendo necessária a implantação de outros dois, como medida de acessibilidade; (iii) ainda no que concerne à acessibilidade, necessidade de adequação da entrada de pedestres pela garagem, indevidamente feita pela rampa, em comprometimento à segurança dos transeuntes. (...) E, se é assim, no que concerne ao ponto (i), o recurso colhe em parte, pois, tratando-se de edificação com altura real de 32,04 m, realmente, conforme a Tabela 6D, é obrigatória a instalação de chuveiros automáticos.
Mas é desnecessária a implementação de controle de fumaça e de plano de intervenção de incêndio, previstos para edificações com altura superior a sessenta metros (fls. 4.945)". (...) Na espécie, o cálculo de três elevadores atende à demanda de até seiscentas e oitenta pessoas, se somados ao elevador que liga o Piso Garden ao 2º Subsolo e ao elevador disponibilizado aos usuários da passarela.
Mas tal o que se torna insuficiente diante da nova demanda calculada, restando demonstrada a necessidade, nos termos do primeiro laudo pericial, de mais um elevador para os três primeiros pavimentos e de outro entre o primeiro de todos e o nível da rua, com finalidade de acesso externo (fls. 556/559).
Neste ponto (ii), o recurso também medra.
A irresignação não prospera, porém, no que concerne ao alegado subdimensionamento dos elevadores.
Com efeito, constatou-se que os elevadores instalados possuem largura de 800 mm, dimensão em conformidade aos projetos apresentados, à Lei 11.228/92 e às Normas de Acessibilidade NBR 9050/04, atendendo, pois, à demanda de pessoas com necessidades especiais.
Situam-se, ademais, em área de circulação que prescinde de ventilação natural e as portas possuem abertura de aeração dezoito vezes superior à exigida pela legislação (2,94 m² contra os 0,16 m² exigidos).
No tocante ao ponto (iii), a sentença não se altera.
Não se ignora a revogação do item 8 do art. 19 da convenção condominial, revertendo a proibição expressa de circulação de pedestres pela garagem, salvo nos casos prévia e expressamente comunicados, conforme ata de reunião condominial realizada em abril de 2013, juntada à réplica (fls. 3.881).
Ocorre que, seja como for, o empreendimento foi construído de forma a permitir a circulação conforme convencionalmente previsto (esclarece o perito a fls. 4.322), repise-se, existindo elevador destinado tão só à área de estacionamento e ao pavimento térreo, em conformidade ao projeto aprovado pela Prefeitura: o projeto 02/10 planta do 3º subsolo - garagem, aprovado através de Alvará de Execução no 2009/31020-00, datado de 08.08.09, aponta que o acesso de pedestres seria efetuado pela Rua Oscar Freire pela escada ou através de elevador utilizando a passarela, sendo a rampa destinada à entrada e saída de veículos (fls. 4.277). (...) Enfim, no que se refere à obrigação de fazer, é patente a responsabilidade da requerida de sanar os vícios endógenos reclamados pelo autor, apontados no laudo pericial homologado na cautelar, exceto no que concerne à implantação de sistema de controle de fumaça e plano de intervenção de incêndio, bem assim ao redimensionamento dos elevadores e à adequação da rampa de acesso de pedestres pela garagem". (c) constou do v.
Acórdão, constante às fls. 5062/5071, do feito principal, exarado após embargos de declaração interposto: "(...) Por último, nada disso se infirma pela asserção de impossibilidade de cumprimento, dada a questão da nova autorização municipal para a obra deliberada, tudo quanto diz com a fase de execução e em que, conforme então se apurar, sempre possível a deliberação sobre medidas práticas que levem a resultado equivalente ao da obrigação de fazer ou, ainda, sua conversão em perdas e danos.
A irregularidade não se apaga e ao acórdão se impunha, se a reconheceu, a condenação tal qual exarada.
Enfim, não se acolhem os embargos opostos pela construtora".
Conforme constou do laudo pericial da Medica Cautelar de Produção Antecipada de Prova manejada pela exequente autos nº 0079806-61.2012, com trâmite perante a 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 34/565), o i. perito judicial, quando à acessibilidade do empreendimento, fez constar: "...Para adequação de acesso aos deficientes físicos e, também para direcionamento de fluxo de pedestres em condomínio vertical para serviços, onde está contido 11 pavimentos, sendo que o 3º e 2º são subsolos destinados para estacionamento, o 1º subsolo está contida área para café e salas para escritórios, no térreo tem a recepção do condomínio, salas de reunião e, salas para escritórios, do 1º ao 7º pavimento há salas para escritórios e, por último no ático, estão os reservatórios de água e casa de máquinas, com uma área de construção de 14.073,38m² e, 37,05m² a construir, sendo uma circulação descoberta, com uma área total 14.110,43m².
Em função da quantidade de pessoas que ocupam o imóvel diariamente se faz necessária uma readequação, contendo mais dois novos elevadores, um que servirá do 1º subsolo, até o 3º subsolo e, o segundo elevador do 3º subsolo com o nível 98,715 ao nível 95,04, o qual será pela circulação descoberta, que também terá a finalidade de acesso externo (Ver Anexo 3)..." (fls. 526) Iniciada a liquidação, determinou-se a vistoria sobre os reparos e obras determinados pelas instâncias julgadoras, apresentando-se, pelo experto, cronograma a ser cumprido pela requerida (fls. 907/908).
Colacionado o laudo pericial aos autos (fls. 1025/1144), o i. perito judicial asseverou: "...Relacionaremos a seguir as obras de reparo pendentes no condomínio autor.
A) REPAROS EXECUTADOS COM FALHAS Relacionamos a seguir, os reparos que foram executados no condomínio autor, porém na ocasião da vistoria realizada no dia 08.03.2022, constatamos que os reparos não foram executados adequadamente: - Trinca no piso dos transformadores; - Manchas de umidade e infiltração no muro próximo aos transformadores; - Trincas na fachada lateral direita e frontal do edifício com as unidades com terraço descoberto.
B) REPAROS NÃO EXECUTADOS Relacionamos a seguir as obras de reparo no condomínio autor, que não foram executados pela requerida: - Implantação de 2(dois) novos elevadores, um elevador para os três primeiros pavimentos e de outro entre o primeiro de todos e o nível da rua, com finalidade de acesso externo; - Instalação de chuveiros automáticos sprinklers no edifício para combate a incêndio..." (fls. 1133/1134).
A parte exequente requereu o refazimento das obras realizadas inadequadamente e o início das obras de instalação dos sprinklers e dos dois elevadores, de acordo com o laudo pericial (fls. 1152/1155).
Instado a apresentar esclarecimentos às questões aventadas pela requerida (fls. 1162/1178 e 1180), o i. perito judicial se manifestou às fls. 1189/1191.
Em novo petitório, compareceu a requerida aos autos, pugnando pela intimação do experto, a fim de que se manifestasse sobre a viabilidade de implementação de medidas práticas equivalentes, na forma de seus projetos (fls. 1197/1214).
Novos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, às fls. 1278/1285.
O autor/exequente manifestou sua discordância com as teses da requerida, sustentando que esta busca transferir o ônus de seus erros (fls. 1321/1327).
A executada manifestou-se às fls. 1366/1370, sustentando que o i. perito corroborou com suas alegações.
DECIDO.
Os argumentos da ré/executada devem ser afastados.
Por proêmio, ao contrário do que pretende fazer crer, não houve concordância do i. perito judicial com os novos projetos apresentados pela executada, através do seu assistente técnico.
O experto apenas respondeu às questões técnicas levantadas, aduzindo, por óbvio, que há possibilidade de se executar, de mais de uma forma, a obra a que foi condenada em 02 (duas) instâncias, devido a vícios de construção.
Cumpre esclarecer à executada, que cabe ao Juízo, e não ao perito, analisar os pedidos das partes, acatando-os ou não.
Outrossim, busca a executada, em verdade, rever as questões já firmadas nas decisões proferidas nos autos e que definem a necessidade, nos termos do laudo pericial apresentado: (i) reparar os serviços realizados inadequadamente, realizando reparos na trinca no piso dos transformadores; manchas de umidade e infiltração no muro próximo aos transformadores; e trincas na fachada lateral direita e frontal do edifício com as unidades com terraço descoberto;e (ii) executar as obras de implantação de 2 (dois) novos elevadores, um elevador para os três primeiros pavimentos e de outro entre o primeiro de todos e o nível da rua, com finalidade de acesso externo; e instalação de chuveiros automáticos sprinklers no edifício para combate a incêndio.
Não cabe nesta liquidação de sentença, buscar meios de realização das obras, divergentes ao título executivo judicial.
No qua tange ao teor do v.
Acórdão proferido em sede de embargos declaratórios - "Por último, nada disso se infirma pela asserção de impossibilidade de cumprimento, dada a questão da nova autorização municipal para a obra deliberada, tudo quanto diz com a fase de execução e em que, conforme então se apurar, sempre possível a deliberação sobre medidas práticas que levem a resultado equivalente ao da obrigação de fazer ou, ainda, sua conversão em perdas e danos.
A irregularidade não se apaga e ao acórdão se impunha, se a reconheceu, a condenação tal qual exarada (fls. 5062/5071, do feito principal) sua intenção é evidente.
A expressão utilizada pela E.
Segunda Instância, não quer significar um "cheque em branco", a fim de que a parte condenada ora executada, possa rediscutir os meios de cumprimento do título executivo judicial, mas, tão somente, esclarece que, em caso de aferida a impossibilidade de cumprimento (execução da obra) na forma determinada, pode-se buscar novos meios de satisfazer a obrigação perante o exequente.
Ademais, ressalte-se o teor final do v.
Acórdão: "A irregularidade não se apaga e ao acórdão se impunha, se a reconheceu, a condenação tal qual exarada".
Posto isso, deverá a parte ré/executada, dar cumprimento ao título executivo judicial, tal como exarado, ficando indeferida sua pretensão em elaborar as obras de formas diversas, exceto se, oportunamente, e concretamente, circunstâncias fáticas revelarem a necessidade de execução diversa da obrigação.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início às obras de instalação dos sprinklers e dos 02 (dois) elevadores, de acordo com o cronograma apresentado pelo sr. perito, obtendo, inicialmente, as aprovações necessárias, comprovando-se nos autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2022 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/05/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 21:28
Decisão
-
08/04/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 11:10
Decisão
-
08/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 10:04
Decisão
-
07/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 10:22
Decisão
-
01/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 18:32
Decisão
-
25/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2022 08:29
Decisão
-
05/01/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 09:43
Decisão
-
09/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 14:33
Decisão
-
30/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 13:55
Decisão
-
24/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 21:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 15:46
Decisão
-
26/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 11:37
Decisão
-
20/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 11:15
Decisão
-
14/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 00:44
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 15:45
Decisão
-
29/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 16:28
Decisão
-
19/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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