TJSP - 1041162-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1041162-73.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro a decretação de sigilo nos autos, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 189 do CPC, devendo o Cartório retirar a tarja indicativa atribuída pelo procurador da parte autora quando do protocolamento da presente ação.
Verifico que a inicial não veio acompanhada da notificação prévia válida, já que a notificação por e-mail não satisfaz o previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar.
Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada por e-mail.
Endereço eletrônico diverso do previsto contratualmente.
Instrumento inábil para comprovação da mora.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP Apelação Cível 1000290-81.2022.8.26.0404; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2022; Data de Registro: 30/10/2022) Apelação.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial encaminhada ao devedor por meio de seu endereço eletrônico.
Ausência de autorização expressa no contrato nesse sentido.
Art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto 911/69.
Previsão que a comprovação da mora seja feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Mensagem enviada por terceiro, estranho ao contrato.
Devedor que não acessa a mensagem.
Justificativa plausível.
E-mail que não se prestou a comprovar a mora.
Imprescindibilidade de sua comprovação.
Súmula nº 72 do C.
STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP Apelação Cível 1011325-65.2022.8.26.0007; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para aditar a inicial e comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de rejeição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa de acesso ao sistema RENAJUD.
Intime-se. -
25/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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