TJSP - 1010777-13.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 19:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 14:18
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1010777-13.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69.
Complemente a parte autora as custas de diligência do Oficial de Justiça (1 ato - R$102,78), no prazo de quinze dias.
Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito no pedido inicial e para subsequente citação, observando-se a indicação de depositário (pág.4); ficando desde já autorizada a requisição de força policial com arrombamento, se for necessária.
Havendo recolhimento, providencie-se a inclusão de restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema Renajud (Art. 3º §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil).
Não há motivo para a distribuição com anotação de segredo de justiça, vez que a tramitação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja junto ao cadastro de partes e representantes.
Caso haja necessidade e indicação de novos endereços, defere-se, desde logo, a expedição de novos mandados.
Int. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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