TJSP - 1005160-96.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1005160-96.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante da manifestação de fl. 44, bem como a ausência de contestação (§ 4º do art. 485 do CPC), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 316 do CPC.
Torno sem efeito a liminar de fls. 40.
Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo junto ao Renajud, pois nada foi expedido nestes autos para realização de bloqueio.
Foi solicitado à Central de Mandados a devolução do mandado de fls. 43.
Deixo de impor honorários de sucumbência pois o feito não superou a fase de contestação.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem custas remanescentes.
Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:17
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013075-14.2022.8.26.0004
Sistema Integrado de Educacao e Cultura ...
Claudia Silova Budiski
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 16:02
Processo nº 1014774-64.2023.8.26.0405
Banco Santander
Antonio Sousa dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 15:35
Processo nº 0024678-77.2002.8.26.0562
Paiva Comercio Exterior Sc LTDA
Banco do Estado de Sao Paulo SA Banespa
Advogado: Bento Ricardo Corchs de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2002 16:26
Processo nº 1101114-58.2020.8.26.0100
Condominio Idealle
Junivan Victal
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2020 18:18
Processo nº 0523793-96.2012.8.26.0451
Prefeitura do Municipio de Piracicaba
Guimaraes Castro Engenharia LTDA
Advogado: Juraci Ines Chiarini Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2012 17:12