TJSP - 1014774-64.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:21
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:41
Protocolo Juntado
-
23/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 23:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2023 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:51
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 22:51
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 06:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 09:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
27/10/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1014774-64.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 62/79 - O pedido de penhora de bens anteriormente à citação do executado deve ser indeferido, pois configuraria arresto.
E sobre o arresto executivo, insta anotar, desde logo, que a nova legislação processual não contém capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, sendo certo que os artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplinavam o arresto de bens, não foram contemplados no novo códex.
Assim, a medida postulada pelo credor deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil de 2015, valendo destacar que a tutela de urgência pode ser concedida tão somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que o executado esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações.
Logo, à falta de prova cabal da insolvência da executada, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor.
Assim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, providenciando os meios necessários para a citação do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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