TJSP - 0523793-96.2012.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:25
Expedição de documento
-
22/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:00
Autos entregues em carga
-
24/08/2023 02:51
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP) Processo 0523793-96.2012.8.26.0451 - Execução Fiscal - Reqte: Prefeitura do Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2012/025569.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Prefeitura do Municipio de Piracicaba contra Guimaraes Castro Engenharia Ltda,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito, servindo-se cópia desta, devidamente assinada digitalmente, como ofício, recolhida a taxa de serviço no caso do SERASA.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:47
Remetidos os Autos
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22/08/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 16:53
Petição Juntada
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17/01/2020 14:53
Ato ordinatório
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04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/01/2013 15:51
Recebidos os autos
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22/01/2013 11:58
Autos entregues em carga
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14/12/2012 17:12
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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