TJSP - 1000878-24.2023.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Reis Rangel (OAB 148001/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1000878-24.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilsa Mascarenhas dos Santos Oliveira - Reqda: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
Nilsa Mascarenhas dos Santos Oliveira ajuizou ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada c.C.
Restituição de valores em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A.
Como fundamento alegou que foi notificada pelo TOI 9918184, referente ao consumo de energia da sua residência localizado na rua Quatro, 15, Chácaras Agrícolas-Beira Rio, Guaratinguetá-SP, CEP 12500-000 e a responsável pela instalação nº 15033848.
Informou que em 2017 houve um princípio de incêndio na fiação, na entrada do poste e por esse motivo foi solicitada a troca do relógio, sendo que a requerida efetuou a retirada do relógio e cortou a energia.
Diante disso, a autora efetuou uma ligação direta de energia e a consumidora ficou sem o relógio medidor, o qual somente foi colocado novamente no mês de junho/22, quando foi constatado a irregularidade e lançado no dia 12/09/22, no valor de R$ 16.068,26.
Foi obrigada a assinar uma confissão de dívida no valor de R$ 3.536,35 (Três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, esses débitos possuíam mais de sessenta (60) meses e não poderiam ser cobrados, nos termos do art. 347, da Resolução Normativa 1000/2021, em vigor.
Pretende a anulação do termo de confissão de dívida, com restituição em dobro dos valores pagos pela demandada.
Requereu a inversão do ônus da prova e condenação da demandada aos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.604,61.
Juntou os documentos de fls. 05 e ss..
Decisão de fls. 31, momento em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial.
Contestação às fls. 36 e ss..
A requerida aduziu, em síntese, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ostenta o atributo da presunção de legitimidade, a ensejar a suspensão do fornecimento de energia, ainda que cumpridas todas as formalidades legais estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Destacou que a instalação objeto da lide está sob responsabilidade da autora.
Alegou a legalidade da fatura gerada.
Expôs que o início apontado por degrau no histórico de consumo é de 01.06.2019 com término em 01.06.2022, o que gerou a cobrança do valor de R$ 16.068,22 (dezesseis mil e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), sendo que foram obedecidos os ditames regulatórios previstos da Resolução 1.000/2021.
Asseverou não haver prescrição ou decadência do débito cobrado.
Ressaltou a manifesta participação do usuário no procedimento para apuração de irregularidade.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, não havendo danos, bem como a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Requereu: a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos às fls. 57 e ss..
Réplica às fls. 110 e ss..
Instadas a indicarem provas (fls. 114) a requerida se manifestou às fls. 117 e ss. e a requerente se manteve inerte. É o relatório.
Fundamentado e decidido.
Trata-se de matéria de direito e prova exclusivamente documental, razão pela qual se faz desnecessária a dilação probatória e, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado do Mérito.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes quaisquer irregularidades processuais, procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, o presente feito se configura relação de consumo, regendo-se pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face da sua obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Todavia, tal condição não significa que as alegações expostas na inicial devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica em exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
O fornecimento de energia decorre do direito constitucional de moradia, garantido a todos os cidadãos, vide artigo 6º da Constituição Federal.
Desse modo, o artigo 11 da Resolução Normativa da ANEEL aduz que: Art. 11 - São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados: I tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; [...] Nesse diapasão, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor salienta que: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Contudo, no presente feito a própria autora confirmou que utilizou do fornecimento de energia por vários anos sem efetuar o pagamento por tal utilização.
Outrossim, a cobrança referente ao TOI se compreende o consumo do período de 01 de junho de 2022 a 01 de junho de 2022 (fls. 59 e ss.).
Ademais, a autora efetuou acordo de parcelamento do débito em 36 vezes (fls. 79) e esta á a cobrança de R$ 3.536,46 (fls. 79) mencionada na inicial (fls. 03).
Portanto, não há que se falar em nulidade do acordo firmado pela autora, ou em cobrança indevida por parte da demandada.
Tampouco há que se falar em prescrição ou decadência do crédito objeto da demanda.
De conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a demandada com as custas, despesas e verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
28/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2023.
-
26/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001774-52.2023.8.26.0128
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 09:21
Processo nº 1001774-52.2023.8.26.0128
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 16:16
Processo nº 1023448-45.2023.8.26.0562
Banco Daycoval S/A
Joao Batista Silva Dias
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 12:11
Processo nº 0001270-94.2022.8.26.0129
Carlos Henrique Adriano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Nogueira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 13:46
Processo nº 1000878-24.2023.8.26.0220
Nilsa Mascarenhas dos Santos Oliveira
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Ricardo Reis Rangel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 14:20