TJSP - 1023448-45.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1023448-45.2023.8.26.0562 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento da liminar concedida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP (fls. 04/05), para busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, tendo em vista que conforme alegação do autor, o veículo perseguido naqueles autos encontra-se nesta comarca.
O procedimento é perfeitamente cabível, com fulcro no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69: "§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Sendo assim, cumpra-se a liminar concedida a fls. 04/05.
Informado pelo requerente a pessoa que funcionará como depositário do bem, expeça-se o devido mandado.
Após a apreensão do veículo, comunique-se imediatamente o juízo que concedeu a liminar, nos termos do art. 3º, § 13 do Decreto-lei nº 911/69: "§ 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Servirá a presente, por cópia digitada, de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se for preciso força policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente.
A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência, havendo proibição de excesso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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