TJSP - 1000600-71.2023.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado de Moura (OAB 391778/SP), Chalfun Advogados Associados (OAB 1973/MG) Processo 1000600-71.2023.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Machado de Moura - Reqdo: Thp Alves Transportes e Cargas -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIEL MACHADO DE MOURA contra THP ALVES TRANSPORTES E CARGAS e L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA, porque segundo alegou, exerce as funções de motorista autônomo de cargas foi contratado pelas requeridas para realizar transporte de carga, de Jarinu/SP para Caratinga/MG, com autorização no dia 23/03/2023 e com previsão de entrega no dia 24/03/2023, sem estipulação de horário.
Relatou que na madrugada do dia 24 teve contratempo com a embreagem de seu caminhão, chegando ao destino no dia 24/03/2023, às 16:30 horas, sendo informado que seu caminhão seria descarregado por ordem de chegada, não sendo efetuado agendamentos para descarregamentos.
Por fim, relata que seu caminhão fora descarregado somente no dia 30/03/2023, às 17:51 horas, totalizando 06 (seis) dias de espera, sem ter fornecimento de alimentação e sem acesso aos banheiros do local, sendo obrigado a deslocar-se a posto próximo da empresa onde aguardava com seu caminhão para descarregamento da carga.
Requer, dessa forma, o pagamento pelas requeridas no valor de R$ 5.762,88, a título de diárias.
Juntou documentos a fls. 10/109.
Citadas as requeridas ofertaram contestação.
A fls. 118/129, a requerida THP alegou, em síntese, que o autor foi informado sobre a previsão para sua chegada no dia 24/03/2023, às 09:00 horas, no entanto chegou no destino no dia 24/03/2023, às 17:30 horas, pugnando pela improcedência do pedido.
A fls. 162/167, a requerida L'OREAL, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos as fls. 131/158 e 184/337.
Réplica as fls. 341/348.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida L'OREAL, fundada na ausência de responsabilidade em virtude da subcontratação do autor pela requerida THP, confunde-se com o mérito e será com ele apreciada.
No mérito, a ação é procedente.
As correqueridas L'OREAL e THP, enquanto subcontratante e proprietária da carga, respondem de forma solidária perante o transportador autônomo de cartas (TAC), nos termos do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, no que se refere às obrigações inerentes ao transporte rodoviário, não se limitando apenas ao frete.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência: Apelação e Recurso Adesivo Ação indenizatória Transporte rodoviário de cargas Processo movido pelo prestador dos serviços, diante de atraso na recepção da mercadoria Parcial procedência Responsabilidade solidária das empresas transportadora e destinatária das mercadorias, no tocante a obrigações inerentes ao transporte rodoviário Demanda em face de ambas as empresas não obrigatória Litisconsórcio passivo facultativo Indeferimento do chamamento ao processo mantido A despeito da responsabilidade solidária, tal providência ampliaria a discussão, em detrimento à necessária observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, sem embargo do eventual direito de regresso Suficientemente comprovados os danos materiais sofridos pelo autor Compensação de valores já ressarcidos que poderá ser objeto de análise em eventual cumprimento de sentença Pleito de danos morais Inocorrência Situação que não ultrapassa o mero transtorno Ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou submissão à situação vexatória, capaz de ensejar o dano moral indenizável Verba honorária advocatícia Na atual sistemática, não há isenção das partes quanto à imposição do pagamento dos honorários, ainda que tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, porque expressamente vedada, no artigo 85, § 14º, do CPC Recurso adesivo parcialmente acolhido, apenas para condenar o adverso ao pagamento de 15% do valor da condenação (já incluída a verba honorária recursal) Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1014151-37.2017.8.26.0590; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). (destaquei).
TRANSPORTE DE CARGA.
Transportador autônomo.
Pretensão de recebimento pelo frete realizado em determinado período. 1.
Legitimidade passiva do dono da carga e dos sucessivos subcontratantes.
Reconhecimento.
Solidariedade legal imposta pelo § 2º, art. 5-A, da Lei nº 11.442/2007. 2.
Contratação de diária de R$ 500,00 que teria durado 15 dias e gastos com combustível não comprovados.
Indenização restrita às notas fiscais das mercadorias transportadas e efetivamente apresentadas nos autos, sem prejuízo do pagamento do ajudante, confirmado pelo próprio.
Ação procedente em parte.
Recurso das corrés provido para esse fim. ( TJSP; Apelação Cível 1037081-67.2017.8.26.0002; Relator(a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021).
Dessa forma, tanto a L'OREAL quanto a THP são responsáveis perante o transportador autônomo, ora autor, não podendo a restrição de responsabilidade constante do contrato firmado entre ambas ser oposto ao autor, que não participou desta relação contratual, cabendo à parte que se sentir prejudicada por conduta de sua parceira comercial buscar o ressarcimento que entender devido em demanda autônoma.
Pois bem.
Acerca do período em que o autor permaneceu nas dependências da empresa para ser efetivado o descarregamento que transportou, o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 dispõe que: "§ 5oO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração." E, ainda, a fim de que se mostre devida a hipótese de pagamento de valores, por ocasião de descarregamento após a quinta hora a partir da chegada junto ao destinatário e, pelo tempo que permanecer o transportador, aguardando a efetivação do descarregamento da carga transportada, o art. 11 e § 1º da referida lei dispõe que: " O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino." No caso dos autos, o autor alega que recebeu a documentação referente ao frete para o qual foi contratado (DAMDFE nº 000004223 série 002 e DACTE nº 000010374 série 1), com previsão de entrega para o dia 24/03/2023, sem estipulação de horário e que não lhe fora entregue via do contrato e a requerida THP a fls. 151/152 apresenta contrato com a previsão de entrega para o dia 24/03/2023, às 09:00 hs da manhã, no entanto, o referido contrato não apresenta assinatura do autor.
Nesse sentido, o art. 10º da Lei nº 11.442/2007, dispõe que: "O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte".
Em que pesem as alegações da requerida THP acerca do atraso na chegada do autor ao seu destino, em razão de problemas mecânicos em seu caminhão, isso não o impediu de realizar a entrega da carga transportada na data aprazada.
Ademais, o documento de fl. 49 comprova que o autor chegou ao destino em 24/06/2023, às 17:30 horas e, através dos documentos de fls. 28/46 é possível a comprovação de que o autor manteve a empresa contratante THP constantemente informada sobre a sucessão de acontecimentos desde os preparativos para o carregamento até o efetivo descarregamento.
Também restou comprovada a negociação em torno do valor das diárias que seriam pagas ao autor, no entanto, sob a justificativa de perda de agendamento efetuado para descarga no dia 24/03/2023, às 09:00 horas, estas deixaram de ser pagas.
Dito isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar a THP ALVES TRANSPORTES E CARGAS e L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA a pagarem ao autor pela estadia prolongada para descarregamento de carga, o valor de R$ 5.762,88, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do transporte (março de 2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.I.C.
PREPARO DE RECURSO.
De acordo com o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015), o valor do preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a) 1% do valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b) 4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor.
O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09).
Enunciado 48: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo.
Enunciado 49: Na esfera da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal ( Lei 9099/95, art. 42, § 1º). -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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