TJSP - 1113626-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE) Processo 1113626-68.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Reqte: Victor Fernando Leite Batista - Reqda: OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. -
Vistos.
Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses.
Alternativamente, recolha as custas devidas.
Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1.
Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3.
A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. 4.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5.
Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 5.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 5.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 5.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 6.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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