TJSP - 1116371-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2025 10:23
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:14
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 19:33
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 04:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:54
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
20/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 09:17
Ato ordinatório
-
04/05/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:27
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
04/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 23:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB 117334/SP) Processo 1116371-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Protege Serviços Especiais Ltda - Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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