TJSP - 1501984-04.2023.8.26.0530
1ª instância - 01 Criminal de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Pais Ravasio (OAB 444900/SP) Processo 1501984-04.2023.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCELO EDUARDO SANHUEZA CARCERES -
Vistos.
Requisite-se a serventia a nomeação de novo defensor dativo ao réu, intimando-o para que se manifeste nos termos do já decidido.
Efetivada a nomeação de defensor dativo, deverá o mesmo optar pela forma de intimação desejada, nos termos do artigo 438 das NSCGJ bem como os Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008, assinalando no termo de compromisso próprio que seguirá logo após o ofício de nomeação, ou ainda, manifestando expressamente em defesa prévia.
Servirá a presente como ofício.
Cumpra-se -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
24/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:34
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
20/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:22
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
14/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/11/2023 15:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:42
Guia Eletrônica Enviada
-
06/11/2023 23:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:35
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:45
Recebido o recurso
-
30/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
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19/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Pais Ravasio (OAB 444900/SP) Processo 1501984-04.2023.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCELO EDUARDO SANHUEZA CARCERES -
Vistos.
Verifico que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo sem vício algum o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo que as provas colhidas na fase policial trazem indícios suficientes para o prosseguimento do feito.
A absolvição sumária pleiteada pela Defesa deve ser reservada para situações em que não houver qualquer dúvida acerca da incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso já que nenhuma das hipóteses foi verificada.
Não merece guarida o pedido da defesa em relação à liberdade provisória do réu.
Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar, uma vez que a situação do réu não se alterou desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 53/55), de modo que presentes os motivos que a ensejaram.
Com efeito, as circunstâncias do fato, a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as drogas, denotam e indicam a prática da atividade ilícita de tráfico de drogas, vez que a quantidade é muito elevada.
No mesmo sentido, as testemunhas policiais ouvidas, declararam que receberam denúncia no sentido de que estaria ocorrendo venda de grande quantidade de entorpecentes no local do fato, assim, ao se deslocarem até o endereço fornecido, lograram êxito em localizar os entorpecentes narrados na inicial junto ao corpo do réu, bem como no interior do veículo onde estava mexendo.
Assim, há fartos e veementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado MARCELO EDUARDO SANHUEZA CÁRCERES.
Em relação aos demais requerimento formulados pela defesa, passo a decidir.
Diante do resultado inconclusivo da perícia de fls. 103/106, defiro o pleito defensivo para que seja requisitado laudo complementar ao laudo pericial 213.988/2023 com envio de amostras do plástico e dos microtubos apreendidos, objetivando esclarecer se no interior do compartimento de aspiração há espaço suficiente para acondicionar 20 sacos plásticos contendo 52 microtubos em seu interior.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que providencie o necessário.
Não merece deferimento o pedido para que seja oficiado ao DETRAN para que informe quem é o proprietário do veículo apreendido.
Embora a informação pudesse esclarecer a propriedade de direito do veículo, não seria possível asseverar, de forma precisa, se o acusado estaria ou não exercendo a traficância, uma vez que a propriedade do veículo que, em tese, armazena a substância entorpecente, não é elemento indispensável à comprovação de materialidade e autoria.
Quanto ao requerimento elencado no item 3 de fl. 123, o indeferimento é medida que se impõe.
A diligência pretendida pela defesa pode ser providenciada pelo próprio defensor, se assim desejar, não sendo imprescindível a intervenção judicial para tanto.
Por fim, defiro ao requerimento para que seja oficiado à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que informe se os Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante utilizavam câmeras corporais no dia do fato e, em caso positivo, que forneçam as imagens da abordagem.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando o quanto determinado.
As demais razões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória.
Defiroao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Anote-se.
Ante a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização deteleaudiênciapor meio do aplicativoTeams, designo audiência de instrução,interrogatório,debates e julgamento para o dia02 de outubro de 2023, às 16 horas,na modalidadesemipresencial.
Destaca-se que na modalidade semipresencial, o Defensor, o membro do Ministério Público, as vítimas e todas as testemunhas, tanto as arroladas pela acusação quanto as arroladas pela defesa, deverão comparecer no prédio do Fórum de Sertãozinho para participar do ato em sala própria, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munidas de documento de identificação com foto.
Fica consignado que o réu deverá ser apresentado pela Unidade Prisional onde encontra-se recolhido e acompanhará o ato e será interrogado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, nos termos do art. 185, §§ 2º e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 6º da Resolução CNJ 354/2020, por estar preso fora da sede da comarca e também como forma de garantir a celeridade processual, viabilizar a participação do réu, além de prevenir risco à segurança pública.
Destaco que a unidade prisional dispõe de toda a estrutura técnica necessária para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams.
Intime-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas, da designação do ato processual, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Deverá o nobre defensor providenciar, diretamente junto à Unidade Prisionalemque se encontra recolhido o acusado, agendamento para entrevista reservada com o mesmo em dia e horário anterior à audiência.
O acesso à audiência para o réu será por meio do link abaixo, para uso exclusivo da Unidade Prisional: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZlMTY5NWQtZmY4Ni00NGYyLTk4MDgtNTg2MjgwNTRhYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%221b7199c6-1456-4d77-adf3-0733bf8e2275%22%7d Durante todo o horário designado para a audiência avítima e testemunhas deverão ficaràdisposição do Juízo, sob as penas da lei, inclusive com aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo Penal).
O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através deWhatsApp, telefone ou outro meio de identificação.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da audiência.
Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça novo endereço, sob pena de preclusão.
Apresentado o novo endereço, expeça novo mandado de intimação, independente de novo despacho.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação, bem como ofício requisitando o comparecimento dos Policiais Militares abaixo: PM Gabriel Nunes PM Vinicius Costa de Oliveira Servirá ainda a presente decisão como ofíciode requisição do réu MARCELO EDUARDO SANHUEZA CARCERES, matrícula SAP 1330720, nos termos do Comunicado nº CG 31/2020, Processo nº 2020/37109.
Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso virtual poderão ser sanadas através do e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp 16 99299-4273.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sertaozinho, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:32
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2023 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:59
Recebida a denúncia
-
19/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:30
Evoluída a classe de 280 para 300
-
19/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2023 10:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 12:48
Decretada a prisão preventiva
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24/06/2023 12:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2023 12:09:09, 1ª Vara Criminal.
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24/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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24/06/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 06:48
Mudança de Magistrado
-
23/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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