TJSP - 1023421-62.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 05:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:04
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Efrain Francisco dos Santos (OAB 63034/SP) Processo 1023421-62.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilza Freitas dos Santos -
Vistos.
O valor atribuído à causa não cumpre as exigências legais, sendo assim, intime-se a parte requerente, para esclarecer o valor dado à causa no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial para atribuir o valor correto à causa, justificando-o, explicando detalhadamente o critério adotado.
O disposto no art. 292 do CPC deve ser observado.
A autora deve indicar qual inciso desse artigo diz respeito à sua pretensão de fundo, dar à causa o valor correspondente.
Ainda que seja por estimativa razoável, o valor atribuído à da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao valor da causa (valor perseguido pela autora).
Apenas quando, absolutamente não há condição de realizar essa estimativa, aceita-se um valor meramente simbólico, que será provisório, para definição a posteriori do valor correto; mas não é isso que se infere neste caso.
Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 05:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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