TJSP - 1007974-28.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:49
Edital Juntado
-
08/04/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 09:45
Edital Juntado
-
03/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 14:11
Edital Juntado
-
21/10/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 14:41
Documento Juntado
-
27/08/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 12:02
Edital Expedido
-
18/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:50
Certidão de Honorários Expedida
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17/07/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2024 13:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/07/2024 13:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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14/04/2024 18:24
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:57
Remetido ao DJE
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04/03/2024 22:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/03/2024 22:27
Julgada Procedente a Ação
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para Sentença
-
29/02/2024 16:59
Sob sigilo Juntado
-
29/02/2024 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/02/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 15:19
Sob sigilo Juntada
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20/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 14:12
Documento Juntado
-
08/02/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 17:52
Nomeado Curador
-
12/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2023 14:35
Mandado Juntado
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04/09/2023 15:03
Termo Digitalizado
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31/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 16:36
Petição Juntada
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25/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Miranda da Silva Eburneo (OAB 243437/SP) Processo 1007974-28.2023.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Reqte: Regina Celia Pelicario Antunes - Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual, anote-se.
Providencie a parte requerente a vinda para os autos da certidão de nascimento da parte interditanda, no prazo de 15(quinze) dias.
Preliminarmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), embora tenha entrado em vigor em 03 de janeiro de 2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil - NCC) - vigente a partir de 18 de março de 2016 - de forma que, havendo divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo, que, aliás, é lei especial frente o segundo.
No mais, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental, que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 3º combinado com o art. 4º e com o art. 1.767, todos do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85 do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação da Defensoria Pública através do convênio ou não, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia (STJ, HC nº 169.172/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/12/13, DJe 5/2/14; TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/6/15).
Logo, em casos de evidente incapacidade, como já autorizava o inciso II, do parágrafo único, do art. 420 do Código de Processo Civil de 1973, e que permanece autorizando o art. 464, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil em vigor, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada".
Nesse sentido: (STJ, REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves j. 16.3.04 - DJ 5.4.04; TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relatora: Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/7/15).
Por outro lado, se pela natureza da doença mental, desde o início se mostre imprescindível a realização de perícia, os princípios da eficiência e celeridade permitem que sejam adiantados os trâmites necessários (arts. 5º e 37 da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido liminar, está previsto que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, vê-se que a parte requerente o(a) Regina Celia Pelicario Antunes, é tutora da parte requerida (fls. 15), e que está demonstrada a limitação das faculdades mentais desta última (fls. 16/25 e 26/34), assim, verifico que há probabilidade do direito invocado e o perigo de dano necessários para a antecipação.
Assim, acolho a cota ministerial e nomeio a parte autora Regina Celia Pelicario Antunes, curador(a) provisório(a) da parte interditanda Thiago Pelizzaro de Oliveira. 1) EXPEÇA-SE termo de curadoria provisória, fica incumbido o i.
Advogado o comparecimento de seu constituinte, supra nomeado, em cartório para regularizar o referido termo, no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do Código de Processo Civil), observando-se que posteriormente o termo será liberado nestes autos podendo o i.
Advogado imprimir e entregar ao seu constituinte.
Observo que havendo solicitação por parte do INSS ou Instituição bancária do termo "atualizado", fica desde já deferida a emissão de certidão em breve relatório (objeto e pé), uma vez que o termo de curador provisório não possui prazo de validade e vigorará até a expedição do TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO, ou até a extinção do feito, se o caso. 2) CITE-SE o interditando, DEVENDO O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, certificar, o estado do mesmo no momento da citação, bem como se ele apresenta ter consciência do ato que realiza, para que tome ciência da existência da presente ação, ficando observado que o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Caso não haja a possibilidade de recebimento pelo interditando a CITAÇÃO DEVERÁ SE DAR na pessoa de seu curador, supra nomeado.
Sobrevindo dúvida sobre a regularidade do pedido no curso da ação a audiência de entrevista poderá ser designada.
Esclareça a parte autora se a parte interditanda possui bens em seu nome (sejam eles móveis, imóveis ou decorrentes de sucessão hereditária, inventário, em andamento) ou rendimentos de qualquer natureza, inclusive provenientes do INSS, especificando, se o caso, o respectivo valor mensal pretendido.
Decorrido o prazo para o interditando apresentar impugnação, OFICIE-SE para o OAB local, solicitando indicação de Advogado conveniado para atuação como CURADOR ESPECIAL daquele, nos termos do §2º do art. 752 do Código de Processo Civil, abrindo-se-lhe vista dos autos, através de ato ordinatório, para manifestação/impugnação.
Com a vinda da manifestação/ impugnação do Curador Especial, abra-se vista para a manifestação da parte requerente, através de ato ordinatório, e após ao Ministério Público, para manifestação, e quanto a eventual manifestação sobre a existência de bens ou rendimentos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
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24/08/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 10:50
Mandado Expedido
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24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:46
Petição Juntada
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18/08/2023 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2023 08:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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