TJSP - 1027165-51.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:05
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 18:56
Autos no Prazo
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02/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
01/09/2024 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/08/2024 20:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:16
Autos no Prazo
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07/08/2024 08:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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17/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:26
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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03/07/2024 18:53
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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28/06/2024 17:27
Contestação Juntada
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14/06/2024 09:46
Pedido de Habilitação Juntado
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04/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:57
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1027165-51.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genildo Salviano da Silva -
Vistos. 1.
A procuração exibida nos autos pela parte (fls. 29/32), subscrita por método de certificação privado, não pode ser admitida para fins de regularização da representação processual da parte.
Isso porque, a "ZapSign" não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A esse respeito e particularmente acerca da inadmissibilidade da certificação via "ZapSign", assim já se manifestou o e.
TJSP: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10097233620228260590 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Portanto, à vista da regra prevista no art. 104, 321 e 485, incisos I e IV, todos do CPC, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. 3.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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