TJSP - 1025803-80.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/05/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 23:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ygor Henrique Marques Dias (OAB 470179/SP) Processo 1025803-80.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitória Camargo Santos - 1) Face à documentação juntada pela parte requerente, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Eventualmente, discordando a parte adversa com tal deferimento, deverá insurgir-se pela via judicial adequada (art. 100, CPC/15), fazendo a necessária contraprova. 2) A petição inicial conta com mais de 10 laudas e não se trata de causa complexa, o que contraria a diretriz de celeridade processual.
Não é possível assegurar a razoável duração doprocesso e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88),sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art. 133) e atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), o que pode ser extraído do Projeto "Petição 10, Sentença 10", da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que tem como fundamento o alcance de tais princípios.
O tempo empregado para a leitura da inicial desvia o trabalho do Juízo de outros processos, que também aguardam solução. 3) Em respeito aos arts. 319 e 320 do CPC/2015, observo que a inclusão de imagens no corpo da inicial não afasta a necessidade da juntada destas em formato de documento, para a correta instrução da ação.
Ao passo que a vinda instruindo a ação dispensa o carregamento destes naquela peça.
Ademais, é ônus da parte autora certificar-se de que todos os documentos mencionados na inicial foram devidamente carregados de forma individual nos autos, sob pena de preclusão. 4) Trata-se de ação em que a parte autora alega adquiriu uma panela de arroz elétrica, cujo valor pago foi de R$ 99,00.
Alega que não veio acompanhado do suporte de cozimento, mas que na caixa do produto consta a informação que acompanha.
Contato com o requerido, este lhe informou que houve erro na descrição da caixa do produto pelo fabricante (fls. 04).
Requer que se conceda a tutela para que a ré entregue o acessório suporte para cozimento a vapor/suporte para fazer legumes no vapor em 5 dias; sob pena de multa diária de R$500,00 e que o feito seja julgado procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
NEGO a tutela provisória, porque sua consumação traduz verdadeira entrega da prestação jurisdicional sem o devido processo legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Intime-se a parte autora. 5) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6) CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
23/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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